Processo 8161654-70.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8161654-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOAO PAULO DE SOUZA LOPES Advogado(s): TALYSON MONTEIRO ALVES (OAB:PB29414), JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (OAB:BA46678), LAIS PINTO FERREIRA (OAB:BA15186), TOM LIMA VASCONCELOS (OAB:BA66139) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. JOÃO PAULO DE SOUZA LOPES, devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR - TRANSALVADOR, também qualificados, objetivando a condenação dos réus ao pagamento do adicional de serviço extraordinário cumulado com a gratificação por participação em operações especiais, além de indenização pela supressão de intervalo interjornada. Na peça exordial (ID 288517796), sustenta o Autor ser Agente de Trânsito e Transporte vinculado à autarquia municipal TRANSALVADOR, cumprindo carga horária ordinária de 40 (quarenta) horas semanais. Alega que, para além da jornada regular, é frequentemente convocado para atuar em "Operações Especiais" (tais como Ordenamento de Trânsito e Operação Carnaval), as quais são instituídas por sucessivos decretos municipais. Afirma que a Administração Municipal remunera tal labor extrajornada exclusivamente por meio da "Gratificação pela Participação em Operações Especiais", prevista no art. 102 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, deixando de adimplir o "Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários", previsto no art. 90 do mesmo diploma legal. Defende a natureza jurídica distinta de ambas as verbas: enquanto o adicional visa remunerar o tempo trabalhado além da jornada normal (critério quantitativo), a gratificação premiaria a natureza penosa e as condições excepcionais do serviço (critério qualitativo). Ademais, suscita a ilegalidade do caráter permanente com que tais operações vêm sendo instituídas desde o ano de 2009, o que desvirtuaria a transitoriedade exigida pela lei. Requer, ainda, o pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornada de 11 (onze) horas, asseverando que a escala de 12 (doze) horas em operações especiais muitas vezes inviabiliza o descanso mínimo entre o fim da jornada ordinária e o início da especial, ou vice-versa. Juntou procuração (ID 288517798), contracheques (ID 288517804) e planilhas de cálculo (ID 288517806). A decisão de ID 337368653 deferiu a gratuidade da justiça, contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano imediato, determinando a citação dos réus. A TRANSALVADOR apresentou contestação (ID 371211680). Preliminarmente, discorreu sobre a base de cálculo de vantagens pecuniárias e a observância aos pareceres da Procuradoria Geral do Município (PGMS). No mérito, defendeu a impossibilidade de cumulação das verbas, sob o argumento de que ambas possuem o mesmo fato gerador - a prestação de serviço extraordinário -, o que caracterizaria bis in idem. Sustenta que as operações especiais ocorrem majoritariamente em finais de semana e feriados, em regime de escala, não configurando prorrogação da jornada diária comum. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e juntou julgados de casos análogos (IDs 371211685 a 371211690). O MUNICÍPIO DE SALVADOR, embora regularmente citado, deixou…
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