Processo 8161678-30.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8161678-30.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ROSENVALDO EVANGELISTA RIOS REU: PAULO ROGERIO SILVA DANTAS, MARIA ESMERALDA REIS Trata-se de AÇÃO DE NUCIAÇÃO DE OBRA NOVA c/c INDENIZATÓRIA ajuizada por JOSÉ ROSENVALDO EVANGELISTA RIOS em face de PAULO ROGÉRIO SILVA DANTAS (locatário) e MARIA ESMERALDA REIS (proprietária). Inicialmente (ID 471893842) a parte autora alega ser proprietário da unidade habitacional número 003 de porta, integrante do Condomínio Petromar, no subdistrito de Itapuã, em Salvador, Bahia. Nesse sentido, sustenta que as unidades do referido loteamento residencial são geminadas e compartilham varandas, as quais se beneficiam mutuamente de claridade e ventilação. Ocorre que, conforme narra a parte autora, o imóvel vizinho, pertencente à segunda ré e locado ao primeiro réu, passou a ser objeto de uma edificação irregular, sem o devido licenciamento perante os órgãos de fiscalização do Município de Salvador. Aduz que a mencionada obra consiste no levantamento de um muro de alvenaria sobre a varanda, alterando o padrão estético da fachada condominial, bloqueando o fluxo de iluminação e ventilação, além de utilizar o poste de iluminação pública da concessionária de energia elétrica (COELBA) como pilar de sustentação estrutural da referida construção, acarretando sérios riscos à segurança local. Informa ter tentado solucionar o conflito amigavelmente com o inquilino acionado, todavia não obteve êxito. Ademais, aduz ter realizado denúncia administrativa perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo (SEDUR), autuada sob o número de protocolo SF 5913013000-170/2024. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência liminar para determinar o embargo da obra e a demolição da estrutura irregular. No mérito, requereu a confirmação definitiva da demolição, a abstenção de novas obras irregulares e a condenação dos réus em perdas e danos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos. A decisão interlocutória de ID 472405380 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a imediata paralisação das obras e impondo aos acionados a obrigação de desfazer a construção edificada na varanda, retornando o imóvel ao padrão construtivo original do condomínio, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Diante das certidões negativas do oficial de justiça que atestaram a impossibilidade de localização dos réus no endereço do imóvel condominial, o autor requereu a realização do ato citatório por meio eletrônico. O juízo, por meio do despacho de ID 508509551, autorizou a realização da citação por meio eletrônico via aplicativo de mensagens (WhatsApp), determinando a observância das balizas definidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No ID 526063976, foi acostada certidão em que o oficial de justiça informou que encaminhou as mensagens de comunicação para o número de telefone do primeiro réu, mas não logrou êxito em obter a confirmação escrita da identidade do destinatário por aquele canal virtual. Subsequentemente, os réus compareceram de forma…
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