Processo 8161874-63.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8161874-63.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8161874-63.2025.8.05.0001 REQUERENTE: CRISTIANO PINTO MENEZES REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária para avanço de titulação proposta por Cristiano Pinto Menezes em face da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, autarquia municipal, na qual pleiteia o reconhecimento do direito à progressão funcional de dois níveis, com fundamento na Lei Municipal nº 8.629/2014, em razão da conclusão de curso superior, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo, com os devidos reflexos. Narra o autor que é servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente de Trânsito, admitido em 21/12/2001, e que, após concluir curso de nível superior, formulou requerimento administrativo visando à progressão por titulação, o qual não foi atendido pela Administração. Sustenta que a legislação municipal assegura o avanço de dois níveis na tabela de vencimentos aos servidores que preencham os requisitos legais, razão pela qual entende fazer jus à implementação do direito e ao pagamento das diferenças decorrentes da omissão administrativa. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais cópia de processo administrativo de requerimento de progressão funcional, contracheques e comprovantes pessoais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui quadro próprio de pessoal, sendo o Município de Salvador o responsável pela gestão e pagamento dos servidores. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido à progressão, sob o fundamento de que a concessão do benefício depende de regulamentação específica e de análise administrativa quanto ao preenchimento dos requisitos legais, inclusive quanto à pertinência do título apresentado. Requer, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, na qual rebate os argumentos da contestação, reiterando a legitimidade da ré, a suficiência da prova documental e o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, defendendo que a ausência de regulamentação não pode obstar direito previsto em lei. É o relatório. Decido. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. Sustenta a TRANSALVADOR que não possuiria quadro próprio de pessoal, sendo o Município de Salvador o responsável pela gestão funcional e pelo pagamento dos servidores, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda. O argumento, contudo, não se sustenta. Conforme se extrai dos autos, o autor é servidor público municipal vinculado à TRANSALVADOR, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimônio próprio, criada por lei específica, integrando a estrutura da Administração Indireta do Município de Salvador. Ademais, os documentos acostados, especialmente os contracheques, evidenciam que o vínculo funcional do autor está diretamente relacionado à referida…

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