Processo 8161874-63.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8161874-63.2025.8.05.0001 REQUERENTE: CRISTIANO PINTO MENEZES REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária para avanço de titulação proposta por Cristiano Pinto Menezes em face da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, autarquia municipal, na qual pleiteia o reconhecimento do direito à progressão funcional de dois níveis, com fundamento na Lei Municipal nº 8.629/2014, em razão da conclusão de curso superior, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo, com os devidos reflexos. Narra o autor que é servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente de Trânsito, admitido em 21/12/2001, e que, após concluir curso de nível superior, formulou requerimento administrativo visando à progressão por titulação, o qual não foi atendido pela Administração. Sustenta que a legislação municipal assegura o avanço de dois níveis na tabela de vencimentos aos servidores que preencham os requisitos legais, razão pela qual entende fazer jus à implementação do direito e ao pagamento das diferenças decorrentes da omissão administrativa. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais cópia de processo administrativo de requerimento de progressão funcional, contracheques e comprovantes pessoais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui quadro próprio de pessoal, sendo o Município de Salvador o responsável pela gestão e pagamento dos servidores. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido à progressão, sob o fundamento de que a concessão do benefício depende de regulamentação específica e de análise administrativa quanto ao preenchimento dos requisitos legais, inclusive quanto à pertinência do título apresentado. Requer, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, na qual rebate os argumentos da contestação, reiterando a legitimidade da ré, a suficiência da prova documental e o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, defendendo que a ausência de regulamentação não pode obstar direito previsto em lei. É o relatório. Decido. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. Sustenta a TRANSALVADOR que não possuiria quadro próprio de pessoal, sendo o Município de Salvador o responsável pela gestão funcional e pelo pagamento dos servidores, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda. O argumento, contudo, não se sustenta. Conforme se extrai dos autos, o autor é servidor público municipal vinculado à TRANSALVADOR, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimônio próprio, criada por lei específica, integrando a estrutura da Administração Indireta do Município de Salvador. Ademais, os documentos acostados, especialmente os contracheques, evidenciam que o vínculo funcional do autor está diretamente relacionado à referida…
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