Processo 8161883-25.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8161883-25.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8161883-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALINE GANTE PACHECO LEAL Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (OAB:BA14472) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Sob análise encontra-se a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALINE GANTE PACHECO LEAL em face do ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV. Narra a Autora que é portadora de deformidade esquelética maxilo-mandibular, classe III (CID: K07.1), com alongamento da face, má-oclusão e apneia obstrutiva do sono, enfermidades que causam severas dores na região da face e musculaturas associadas, bem como dificuldades mastigatória, fonatória e respiratória. Sustenta que o cirurgião bucomaxilofacial assistente, Dr. Thiago Soares de Farias, prescreveu a realização de cirurgia ortognática, em caráter de urgência, consistente em osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo (X2), osteoplastia de mandíbula (X1), osteotomia tipo Le Fort I (X1) e osteotomia alvéolo-palatina (X2), sob anestesia geral, além de sessões de fisioterapia pós-cirúrgica, com a utilização de materiais especiais indicados no relatório médico. Alega que o PLANSERV negou a autorização administrativa para os procedimentos e materiais, sob o argumento de inexistência de comprovação de impactos na fisiologia respiratória por meio de polissonografia e relatório de otorrinolaringologista. Pleiteou, em sede liminar e no mérito, a autorização e o custeio integral da cirurgia, de todos os materiais especiais, das sessões de fisioterapia pós-operatória, o pagamento dos honorários médicos do profissional particular eleito no valor de R$ 12.500,00, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, sob o fundamento de que o parecer técnico do NATJUS, embora favorável à cirurgia, não atestava urgência médica ou risco iminente de morte ou lesões irreparáveis, nos termos do art. 300 do CPC. A Autora interpôs Agravo de Instrumento (n. 8065241-90.2025.8.05.0000), tendo a E. Primeira Câmara Cível indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão hostilizada. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de inépcia parcial da inicial e sustentou a legalidade da recusa administrativa com base na Orientação de Serviço CAS/SAEB nº 01/2022 e no Decreto Estadual nº 9.552/2005. Requereu a produção de prova pericial para comprovar a natureza do procedimento e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais e de pagamento de honorários médicos a profissional não credenciado. Apresentada réplica, a Autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, requerendo o indeferimento da prova pericial. As partes foram instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas. A Autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. O Estado requereu a produção de prova pericial, o que foi impugnado pela Autora e requerido o cumprimento da liminar. Relatei o essencial. Fundamento e DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que…

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