Processo 8161884-10.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8161884-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUE NEVES OLIVEIRA Advogado(s): Karina Santana Bastos de França (OAB:BA59527) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA LUCIANO HENRIQUE NEVES OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é bombeiro militar, ocupando o cargo de Subtenente BM, porém atua na função de Tenente BM, como substituto. Aduz que os Tenentes recebem o percentual da CET de 125%, enquanto ele, por ser Subtenente, recebe somente 70%, mesmo atuando como Tenente. Dessa forma, a parte Autora pleiteia que o Réu seja condenado a majorar a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) para o percentual de 125% enquanto estiver exercendo a função de Tenente, bem como ao pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, o Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado. Ademais, arguiu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto à questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desse modo, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 01/09/2020. Superadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte Autora à implementação e obtenção do pagamento retroativo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125%, por exercer a função de Tenente PM, em substituição. A Lei 7023/97 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Vide abaixo: Art. 9º - Ficam estendidas…
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