Processo 8161910-76.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8161910-76.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161910-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EVANIR ABENHAIM Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANTONIO BRAZ DA SILVA   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE NÃO SUPERA 1,5 VEZ A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFAS DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. VENDA CASADA, SEM PROVA DA COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.          Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de um contrato de financiamento de veículo. A Apelante pleiteia a reforma da decisão para que sejam reconhecidas como abusivas as cláusulas relativas aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e a tarifas, com a consequente descaracterização da mora e restituição de valores. II.      Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; b) a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado; c) a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente; d) a validade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem; e) a caracterização da mora contratual da devedora. III.   Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, permitindo a análise do mérito. A taxa de juros remuneratórios, fixada em 35,90% ao ano, embora superior à média de mercado da época (29,05% ao ano), não se revela manifestamente abusiva, pois se encontra dentro do parâmetro de tolerância estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a taxa que excede uma vez e meia (1,5x) a média de mercado. É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de uma taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 541 do STJ, requisito observado no contrato em análise. A alegação de venda casada de seguro é improcedente, pois o contrato não prevê qualquer cobrança a esse título. As tarifas de cadastro e de avaliação do bem, por sua vez, são permitidas pela regulamentação do setor e pela jurisprudência do STJ, não tendo a Apelante demonstrado abusividade concreta nos valores cobrados. Uma vez constatada a legalidade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há fundamento para a descaracterização da mora da devedora. IV.     Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento bancário, ainda que superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, não é…

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