Processo 8161934-36.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8161934-36.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8161934-36.2025.8.05.0001 REQUERENTE: AMANDA CLECIA DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de medida liminar ajuizada por Amanda Clécia dos Santos Souza em face do Estado da Bahia, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser servidora pública estadual, vinculada à Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia, integrante da Polícia Civil, ocupante do cargo de Perito Técnico de Polícia, matrícula nº 92130158. Sustenta que o Estado da Bahia vem fazendo incidir contribuição previdenciária ao BAPREV sobre verbas que não seriam incorporáveis aos proventos de aposentadoria, especificamente horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. Aduz que, no contracheque de agosto de 2025, o desconto previdenciário incidiu sobre a soma do vencimento, GAPJ III, CET, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, resultando no desconto de contribuição RPPS/BAPREV no valor de R$ 1.070,18. Defende que tal conduta contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o Estado da Bahia fosse compelido a se abster de efetuar desconto de contribuição previdenciária/BAPREV sobre horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. No mérito, requer a declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, a cessação definitiva da cobrança e a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, a serem apurados em fase própria, com incidência de juros e correção monetária. Foram juntados procuração, documento de identificação, comprovante de residência e contracheques. Foi proferida decisão inicial dispensando o recolhimento de custas de ingresso, determinando a citação do Estado da Bahia e indeferindo a tutela de urgência, por ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Informou não possuir interesse em conciliação. Impugnou a assistência judiciária gratuita, requereu a observância da prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que o Estado teria reconhecido a não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tendo promovido a exclusão da incidência, de forma geral, para servidores militares, a partir da folha de abril de 2021. Defendeu, assim, que eventual discussão deveria se limitar à apuração de valores retroativos, observadas as normas aplicáveis. A parte autora apresentou réplica. Sustentou que não houve pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual a impugnação do Estado estaria prejudicada. Afirmou, ainda, que o pedido já observa a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a contestação é genérica e dissociada do caso concreto, pois…

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