Processo 8162015-82.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162015-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): CATARINA QUEIROZ, LIGIA NOLASCO APELADO: JAILTON NERIS DE SOUZA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. PROTESTO POR EDITAL SEM PRÉVIA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. INVALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fiduciária, por ausência de comprovação válida da mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção fundada no art. 485, IV, do CPC exige intimação pessoal da autora e requerimento do réu; e (ii) saber se o protesto por edital, sem prévia tentativa de notificação postal ao endereço contratual, comprova validamente a mora fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A intimação pessoal e o requerimento do réu exigidos pelo art. 485, § 1º, do CPC e pela Súmula nº 240 do STJ aplicam-se apenas à extinção por abandono da causa (incisos II e III). A extinção por ausência de pressuposto processual objetivo (inciso IV) pode ser decretada de ofício. 4 - A comprovação da mora é pressuposto de admissibilidade da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula nº 72 do STJ. O protesto por edital possui caráter excepcional e subsidiário, exigindo prévia tentativa de localização do devedor, conforme Tema Repetitivo nº 921 do STJ. 5 - Ausente efetiva prova da tentativa de notificação postal ao endereço contratual antes do protesto por edital, a mora não resta comprovada. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 485, III, IV, § 1º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72 e 240; STJ, REsp n. 1.398.356/MG, Segunda Seção, Tema Repetitivo n. 921; STJ, AREsp n. 2.929.899/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9/2/2026, DJEN 13/2/2026; TJ-BA - Agravo de Instrumento n. 80213959120238050000, Rel. Des. CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, J. 02/10/2013, Quinta Câmara Cível, p. 30/10/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8162015-82.2025.8.05.0001, em que figura como apelante DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelado JAILTON NERIS DE SOUZA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 6 de Julho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162015-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): CATARINA QUEIROZ, LIGIA NOLASCO APELADO: JAILTON NERIS DE SOUZA Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de sentença (ID. 102087556) proferida no Juízo…
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