Processo 8162143-05.2025.8.05.0001
TJBA • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] nº 8162143-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: ADRIANO FONSECA PASSOS, MARCIA PEREIRA DE CARVALHO, CELESTE MARIA DE OLIVEIRA BAGDEDE, CAMILA LESSA DE ALMEIDA, EUVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR, FABIO CESAR DAMAZIO LEITE, JOSE GUILHERME DUPLAT ALVES, VILMA REGINA LEAL MARTINS, IGOR VAL DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: MARCIO BESERRA GUIMARAES SUSCITADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A, OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MENDES CRUZ, LAURA FERNANDES NOVAIS, MARCOS MELLO FERREIRA PINTO, WAGNER BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA ADRIANO FONSECA PASSOS, VILMA REGINA LEAL MARTINS, MÁRCIA PEREIRA DE CARVALHO, CELESTE MARIA DE OLIVEIRA BAGDEDE, CAMILA LESSA DE ALMEIDA, EUVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR, FÁBIO CÉSAR DAMÁZIO LEITE, IGOR VAL DE ASSIS e JOSÉ GUILHERME DUPLAT ALVES instauraram Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em apenso ao processo principal de Liquidação Provisória por Arbitramento n. 0504428-23.2018.8.05.0001, em face de OAS EMPREENDIMENTOS S/A e OAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os suscitantes narram que houve relação de consumo entre as partes , e que a executada OAS EMPREENDIMENTOS foi condenada ao pagamento de indenização a cada um deles, que desde o ano de 2018 tentam, sem êxito, receber os créditos reconhecidos em decisões transitadas em julgado e que a executada engendrou verdadeira engenharia jurídica para blindar seu patrimônio, mediante recuperações judiciais sucessivas e desmembramento de empresas, frustrando todas as tentativas de satisfação dos créditos exequendos. Com base nesse quadro fático, requerem a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, invocando a chamada Teoria Menor da desconsideração e ao mesmo tempo a peça inaugural descreve, na seção III, uma série de condutas que caracterizariam, em tese, desvio de finalidade e confusão patrimonial, aludindo à ocultação e transferência de bens do patrimônio da Construtora OAS S.A. (hoje denominada COESA S.A.) para outras empresas. Requerem a inclusão no polo passivo da execução da empresa METHA S.A., identificada como consorciada à executada por meio da ferramenta SNIPER, e a realização de penhora via sistema SISBAJUD. Instruíram a petição com a indicação da qualificação da METHA S.A. e colação de precedentes jurisprudenciais, inclusive acórdão do TJSP referente à OAS Empreendimentos em processo diverso. A OAS EMPREENDIMENTOS S/A apresentou contestação onde arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência dos pressupostos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, defendendo a aplicação da Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumentou que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração, nos termos expressos do art. 50, §4º, do Código Civil, e que os suscitantes não comprovaram qualquer um dos pressupostos objetivos ou subjetivos legalmente exigidos, limitando-se a alegar de forma genérica a condição de empresas sócias. Afirmou que os exequentes…
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