Processo 8162208-68.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8162208-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO Advogado(s): LORENA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB:BA55990), VITOR ANTONIO PONDE LUZ PITHON NASCIMENTO (OAB:BA72239) INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): XXX.XXX.XXX-XX registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar c/c danos morais, ajuizada por Cecília Pondé Luz do Nascimento, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, alegando, em síntese, que figura na qualidade de segurada do plano de saúde contratado por intermédio de seu órgão de classe, a Associação do Ministério Público do Estado da Bahia (AMPEB), sob o número de identificação 09702000002380014 (ID 421592470). Relatou a autora que, no início do ano de 2023, passou a enfrentar crises recorrentes na coluna vertebral, acompanhadas de dores intensas e incapacitantes que comprometeram severamente a realização de suas atividades cotidianas e profissionais. Esclareceu que, após a realização de exames de imagem, como a ressonância magnética computadorizada da coluna lombossacra realizada em 03/08/2023 (ID 421592477), restou diagnosticada como portadora de discopatia degenerativa L3-S1, hérnia discal L4-L5 extrusa esquerda com migração caudal e compressão do saco dural, abaulamento discal L5-S1 contactando as raízes de S1, além de degeneração facetária L4-L5 e L5-S1. Diante da ineficácia dos tratamentos conservadores e fisioterápicos anteriormente adotados, o médico assistente ortopedista e cirurgião de coluna que a acompanha, Dr. Maurício Gusmão (CREMEB 15143), indicou a necessidade urgente de realização de procedimento cirúrgico de bloqueios facetários bilaterais em três segmentos vertebrais (L3-L4, L4-L5, foramial L4-L5 esquerdo e L5-S1 bilateral), sob regime de Hospital Dia, com a utilização de materiais especiais específicos, quais sejam, dois kits de cânulas eletródicas sonovisíveis com duas cânulas para bloqueio e estimulação (uma por nível lombar) e duas ampolas de ácido hialurônico Cientific Synovial. Aduziu a autora que, ao submeter o pedido de autorização prévia à operadora de saúde ré, foi surpreendida com a negativa de cobertura sob o fundamento de que a junta médica desempatadora constituída pela ré emitiu parecer desfavorável à realização do procedimento e ao fornecimento dos materiais especiais, sob a alegação de ausência de nexo técnico entre a solicitação e o laudo de ressonância magnética. Sustentou a abusividade da conduta da ré, que violou o direito constitucional à saúde, à dignidade da pessoa humana e as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, gerando-lhe grave abalo moral e sofrimento físico. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento e os materiais descritos, e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 421592470). Instruiu a inicial com a documentação pertinente. O juízo determinou que a autora comprovasse o recolhimento das custas iniciais (ID 421851395), o que foi devidamente cumprido mediante a juntada do documento de arrecadação judicial e respectivo comprovante de…
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