Processo 8162236-65.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8162236-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: WENDEL NOBRE PITON BARRETO Advogado(s): WENDEL NOBRE PITON BARRETO (OAB:PA24814-B) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada pelo autor em face da TRANSALVADOR - Superintendência de Trânsito de Salvador e do DETRAN/BA, na qual pleiteia: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito (AIT), até o julgamento final da demanda; (ii) no mérito, a declaração de nulidade da autuação, com a consequente exclusão dos pontos lançados em sua Carteira Nacional de Habilitação. Sustenta o autor, em síntese: (a) que o auto de infração consignou apenas um sinal indicativo de alteração da capacidade psicomotora ("condutor com hálito etílico"), em desacordo com o art. 5º, §1º, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que exige a indicação de um conjunto de sinais; (b) que sua recusa em submeter-se ao teste do etilômetro decorreu de impossibilidade física, em razão de procedimentos odontológicos recentes relacionados a cirurgia ortognática; e (c) que não foi regularmente notificado do indeferimento da defesa administrativa apresentada (protocolo PR56786/2024), tampouco da autuação e da aplicação da penalidade, em violação ao contraditório e à ampla defesa. A tutela de urgência foi indeferida. Citado, o DETRAN/BA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não foi o ente responsável pela lavratura do auto de infração impugnado, tratando-se de mero órgão de registro cadastral dos prontuários de veículos e condutores, sem competência para julgar defesas administrativas ou anular autuações lançadas por outros órgãos executivos de trânsito. No mérito, por cautela, pugnou pela improcedência dos pedidos. A TRANSALVADOR, por sua vez, apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese: (a) que o auto de infração indicado na petição inicial (AIT nº SA02529355) não corresponde a nenhum registro existente em seus arquivos, sendo o auto de infração efetivamente relacionado aos fatos o de nº T44090085; (b) que a autuação decorreu da prática da infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), referente à recusa em submeter-se a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento para certificação de influência de álcool ou substância psicoativa, infração de natureza formal que independe da constatação de sinais de embriaguez; (c) que a documentação médica juntada pelo próprio autor não comprovaria a alegada impossibilidade física no momento da autuação; e (d) que a notificação da autuação se deu no próprio ato de abordagem, em conformidade com o art. 280, §3º, do CTB e com a Resolução nº 619/2016 do CONTRAN, sendo dispensável nova…
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