Processo 8162267-85.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8162267-85.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8162267-85.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: LUZICLEIA MIRANDA SALGADO   REU: BANCO VOTORANTIM S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA   SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MATERIAL E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por LUZICLEIA MIRANDA SALGADO em face do BANCO VOTORANTIM S.A. e da FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. A autora alega, em sede de petição inicial (id 517586090), ter celebrado com o réu, em 26/10/2015, contrato de financiamento para aquisição de veículo Honda City LX-AT 1.5 16v Flex 2010/2010, no valor de R$ 27.716,68 (vinte e sete mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 48 prestações de R$ 976,00 (novecentos e setenta e seis reais). Afirma que já adimpliu 27 parcelas, mas o saldo devedor permanece elevado em razão de juros abusivos (taxa de 2,3963% a.m., enquanto a taxa média de mercado era de 1,94% a.m.), capitalização composta (anatocismo) e tarifas indevidas (tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato, seguro prestamista e cap premiável). Requer, em síntese: a) concessão da justiça gratuita; b) tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do contrato e proteção contra busca e apreensão e negativação; c) revisão das cláusulas contratuais com aplicação da taxa média do BACEN; d) reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, de avaliação do bem, de registro do contrato, seguro prestamista e "cap premiável"; e) repetição em dobro dos valores pagos a maior; f) reconhecimento do superendividamento e aplicação de plano de pagamento; g) inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida (id 546968651), e a gratuidade de justiça foi concedida parcialmente (id 528940864), com posterior recolhimento das custas. O primeiro réu (Banco Votorantim) apresentou contestação (id 553779531), sustentando a legalidade das cobranças, a ausência de abusividade nos juros e tarifas, a quitação do contrato com desconto e a regularidade da capitalização de juros. O segundo réu (FIDC) também apresentou contestação (id 560537292), defendendo a legalidade da cessão de crédito, a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de revisão contratual e a inexistência de danos materiais e morais. Houve réplica (id 561276978). Realizou-se audiência de conciliação frustrada (id 561627798), ocasião em que a autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Antes de proceder com a análise do mérito da demanda, impõe examinar questões preliminares e prejudiciais pendentes de julgamento.  Da preliminar de mérito (do pedido de reconhecimento de superendividamento) A autora deduziu pedido de reconhecimento de sua condição de superendividada, com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n.º 14.181/2021, requerendo a aplicação de plano de pagamento para renegociação das dívidas. Ocorre que o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 54-A a 54-G do CDC, possui rito próprio e específico, que não se confunde com a ação revisional de contrato bancário. A Lei n.º…

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