Processo 8162321-51.2025.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8162321-51.2025.8.05.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARINA SANTANA MOTA, IEDA SOARES SANT ANA MOTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA IEDA SOARES SANTANA MOTA e KARINA SANTANA MOTA, apresentaram Embargos À Execução. Alegam prescrição, ilegitimidade passiva, excesso de execução. A inicial foi instruída com documentos. Foi determinado o apensamento à execução e certificação da tempestividade. O Embargado ingressou no processo e alegou intempestividade dos Embargos. Foi certificado a tempestividade, tomando por base a citação. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Prevê a norma do parâgrafo 1° do artigo 239 do Código de Processo Civil § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Conforme se observa do processo 0033654-14.2010.805.0001, as Embargantes compareceram, contudo foi reconhecida a nulidade de citação e determinado nova citação, ID 404230847. Não pode a parte executada ser penalizada, pelo fato do juízo ter determinada a citação pessoal. Os Embargos são tempestivos. Observo a gratuidade em favor das Embargantes. DA PRESCRIÇÃO. MOTA E FRANÇA COMERCIO DE ALIMENTOS foi devidamente citada no processo de execução, ID 314126581 e 314126588. O exequente promoveu os atos visando a citação dos demais executados. As embargantes compareceram ao processo de execução. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento que a parte não pode ser prejudicada com reconhecimento de prescrição ou decadência quando a demora na citação se deu por culpa do Judiciário. Reza o verbete 106 do Colendo Tribunal da Cidadania: "PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA" A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte. Não observo inercia do exequente. Rejeito a prejudicial de mérito prescrição, visto que a citação do devedor solidário interrompe o prazo de prescrição para os demais devedores. Neste PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART . 70 DO DECRETO Nº 57.663/66. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF . AFRONTA AO ART. 71 DO DECRETO Nº 57.663/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco…
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