Processo 8162472-17.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8162472-17.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROBERTO GOMES DE CARVALHO Advogado(s): MYLENA DA SILVA CABRAL (OAB:BA72195) REQUERIDO: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação judicial ajuizada em face da TRANSALVADOR, na qual a parte autora alega, resumidamente, integrar o serviço público municipal, vinculado ao Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Indireta Municipal, tendo entrado em exercício em 01/04/1992, estando em atividade até os dias atuais. Alega que ao integrante da sua carreira está garantido o avanço de um nível na tabela de vencimentos a cada 24 (vinte e quatro) meses de exercício, nos termos do art. 46 da Lei Municipal nº 8.629/2014. Outrossim, aduz que enquanto houver omissão do Município em promover a avaliação de desempenho, possui direito à progressão na tabela de vencimentos. Desse modo, busca a tutela jurisdicional a fim de que seja determinada a progressão que reputa devida em sua tabela de vencimentos, correspondente ao cargo efetivo por ele ocupado. Ademais, pede o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão, bem como das vincendas. Devidamente citado, o Réu deixou transcorrer in albis o prazo disponibilizado para oferecimento de defesa, conforme certificado nos autos. Conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O Réu alegou a incompetência deste órgão jurisdicional em razão da suposta complexidade da causa, a qual demandaria a produção de prova pericial para a resolução da controvérsia em tratativa. Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois ao escolher distribuir a exordial no sistema dos Juizados Especiais o Autor se submeteu às limitações inerentes a este sistema. Assim, caso a prova pericial seja necessária para comprovar o direito alegado pelo Demandante não caberá sua produção por ordem deste Juízo, devendo o Requerente apresentar laudo pronto nos autos. Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente. DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da parte Autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão que entende devida, na tabela de vencimentos, tendo em vista o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,…
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