Processo 8162512-96.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8162512-96.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8162512-96.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIANE VARJAO SANTOS CRUZ Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738)   SENTENÇA   LUCIANE VARJÃO SANTOS CRUZ, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra LOJAS RIACHUELO S.A, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 517677125. Inicialmente, aduz que foi surpreendida com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais fora notificada acerca do apontamento restritivo. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requereu: a) que seja impelida a acionada a promover a exclusão do apontamento discutido nestes autos; b)  que seja declarada ilegítima a inscrição em debate nos autos, sendo determinada, por conseguinte, a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; c) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$50.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 517747632, foi indeferido o pleito emergencial, concedida a gratuidade e invertido o ônus da prova. Ademais, initmou-se as partes para se manifestarem acerca da designação de audiência de conciliação.  Ao ID. 523247720, a requerida LOJAS RIACHUELO S.A. apresentou contestação suscitando, preliminarmente: (i) a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central (BACEN), sob o argumento de que a autarquia é a gestora e responsável pela manutenção do sistema, o que atrairia a incompetência absoluta da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal; e (ii) a ocorrência de má-fé processual por advocacia predatória, requerendo a expedição de ofícios aos órgãos de classe (OAB/BA, NUCOF e NUMOPED) para apurar a distribuição em massa de ações idênticas pelo patrono da autora. No mérito, sustenta a absoluta inexistência de ato ilícito, esclarecendo que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de banco de dados histórico e informativo, e não de cadastro restritivo de inadimplentes (SPC/Serasa). Argumenta que o repasse das informações constitui um dever legal cogente imposto pelo BACEN às instituições financeiras, operando como uma "fotografia" mensal do contrato, o que impede a exclusão de registros de débitos que estavam vencidos à época, mesmo após quitação superveniente. Por fim, refuta a ocorrência de danos morais por ausência de nexo causal e prova do prejuízo, defendendo que eventual condenação utilize a Taxa SELIC e correção apenas a partir do arbitramento. Réplica acostada ao ID. 546844258. Ao ID. 552823848, anunciou-se o julgamento antecipado da lide, com posterior anuência das partes (IDs. 556164575 e 556583243). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: Primeiramente, não se pode olvidar que um dos…

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