Processo 8162522-14.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8162522-14.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8162522-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANGELA MIRELLA DE SOUZA BARROS Advogado(s): JUCARA AMORIM DE MARCELO (OAB:BA30998) REU: VG VEICULOS LTDA Advogado(s): RODRIGO DA SILVA MACEDO (OAB:BA72344) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANGELA MIRELLA DE SOUZA BARROS, em face de VG VEÍCULOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora ter adquirido, em 21/08/2023, o veículo HYUNDAI HB20 1.0 M EVOLUT, PLACA RTG9A31, pelo valor de R$ 65.000,00, o qual apresentou anomalia elétrica imediatamente após a saída da concessionária. Sustenta que, apesar das sucessivas tentativas de reparo pela ré, o vício persistiu por prazo superior a 30 dias, tornando o bem impróprio ao uso. Pugna pela restituição do valor pago e indenização extrapatrimonial. A ré, em contestação apresentada sob o ID 431522577, aduziu ter prestado assistência integral, justificando a demora no reparo pela indisponibilidade de peças na montadora. Afirmou ter oferecido veículo reserva e a utilização de peças de estoque para sanar provisoriamente o defeito, ofertas que teriam sido recusadas pela autora. Negou a existência de danos morais. Réplica apresentada no ID 443865488. Não houve requerimento de novas provas. Alegações finais apresentadas pelas partes sob os IDs 492175060 e 493014437. É o breve relatório. DECIDO. Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, é necessário enfrentar as questões preliminares suscitadas pela empresa ré em sua contestação de ID 431522577. No que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita, a ré fundamentou sua insurgência no fato de a autora ter adquirido um veículo de valor superior a R$ 50.000,00, o que, sob sua ótica, afastaria a presunção de hipossuficiência econômica. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Conforme se extrai do demonstrativo de pagamento mensal de ID 421689878, a autora exerce a função de enfermeira, auferindo uma renda líquida aproximada de R$ 2.445,95. A análise dos autos revela ainda que a aquisição do veículo não se deu mediante pagamento à vista, mas sim através de um expressivo financiamento bancário junto ao Banco Safra, cujas parcelas mensais alcançam o montante de R$ 1.565,75, conforme comprovam os boletos de ID 421689884. Ou seja, a maior parte da renda da autora está comprometida com o pagamento do próprio bem objeto da lide, restando-lhe valor insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Dessa forma, inexistindo prova robusta capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela autora (Art. 99, § 3º, do CPC), mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. No que concerne à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, a requerida sustentou que não houve negativa de assistência, o que tornaria o provimento jurisdicional desnecessário. Entretanto, o interesse de agir é pautado pelo binômio necessidade-utilidade, restando configurado sempre que a parte necessitar da intervenção estatal para obter o bem jurídico pretendido, o qual foi resistido pela parte contrária. No caso em apreço, resta…

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