Processo 8162540-64.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8162540-64.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8162540-64.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANA PAULA MENEZES MARTINS Advogado(s): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB:CE16045) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.   A parte autora alega, em síntese, que é professor(s) da rede municipal de ensino e que faz jus a 45 dias de férias anuais, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 036/2004.  Sustenta que o Município vem realizando o pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias apenas sobre 30 dias, em afronta ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal.  Requer, por isso, a condenação do réu à implantação do pagamento do adicional de férias sobre a integralidade dos 45 dias, bem como ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes, desde o início do vínculo entre as partes.  Tutela provisória não concedida.  Citado, o réu apresentou contestação.  Houve apresentação de réplica.  A audiência foi dispensada pelas partes.  É o breve relatório. Decido.  DAS QUESTÕES PRÉVIAS  O réu arguiu a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.  Quanto ao ponto, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como devedora a Fazenda Pública, o decurso do tempo não fulmina o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:  Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.  Desse modo, acolho a prejudicial de mérito para limitar eventual condenação ao quinquênio legal.  DA MATÉRIA DE FUNDO  A controvérsia consiste em definir se o adicional de 1/3 de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias de férias assegurados aos professores municipais, ou apenas sobre o período de 30 dias.  A Lei Complementar Municipal nº 036/2004, em seu art. 45, caput, dispõe:  Art. 45. Os Professores e Coordenadores Pedagógicos, quando em exercício das atribuições específicas do seu cargo, em função de docência ou em função de Coordenador Pedagógico, em unidade de ensino, fazem jus, anualmente, a 45 dias de férias legais.  A norma municipal é expressa ao assegurar aos profissionais do magistério, quando em exercício das atribuições específicas do cargo, em função de docência ou de coordenação pedagógica em unidade de ensino, o direito a 45 dias de férias anuais.  Por sua vez, a Constituição Federal estabelece, no art. 7º, XVII:  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  [...] …

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