Processo 8162561-11.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, sala 203, Imbuí, Salvador-BA, CEP: 41.720-4000. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8162561-11.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LEILE RIBEIRO SILVA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em petição de ID 534976066, voltados contra a sentença proferida no ID 533850902, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, apontando a existência de vício de julgamento extra/ultra petita sob o argumento de que houve condenação em obrigação de fazer consistente na imediata implementação do piso salarial em folha de pagamento, providência que, segundo alega, destoa dos estritos limites da lide, a qual estaria restrita ao pagamento de indenização por valores retroativos decorrentes de decisão mandamental coletiva anterior. Devidamente intimada para manifestação por meio do ato ordinatório de ID 470518936, a embargada apresentou contrarrazões no ID 541813752. Em suas razões de manifestação, a autora defende o acerto do provimento jurisdicional em sua integralidade, afirmando a inexistência de quaisquer vícios previstos na legislação de regência e asseverando que a pretensão do ente público ostenta caráter meramente protelatório, razão pela qual requer o integral desprovimento do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, considerando os prazos específicos e as prerrogativas de prazo aplicáveis à Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que a intimação da sentença embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 05/12/2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. O recurso aclaratório foi apresentado em 11/12/2025, preenchendo assim o requisito temporal de admissibilidade. Desse modo, restando demonstrados os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os de natureza intrínseca quanto os extrínsecos, impõe-se o conhecimento dos presentes embargos de declaração. 3. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No mérito recursal, assiste razão ao embargante. O cerne da controvérsia reside na análise da conformidade da sentença de ID 533850902 com o princípio processual da congruência ou da adstrição, que baliza a atuação do julgador aos limites em que a demanda foi proposta pelas partes. O exame detido da petição inicial constante no ID 421699195 revela que a parte autora fundamentou a presente demanda na coisa julgada decorrente do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia. Naquela via mandamental coletiva, obteve-se o provimento que assegurou aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção do vencimento básico em…
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