Processo 8162602-12.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8162602-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LAIZA DOS ANJOS PEDREIRA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR movida por LAIZA DOS ANJOS PEDREIRA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, qualificados nos autos. A Parte Autora sustenta que é beneficiária do seguro saúde promovido pela Parte Ré, estando adimplente com suas mensalidades (ID 290576189). Alega que, após exames, foi diagnosticada com anormalidades dentofuncionais faciais e discrepância esquelética maxilo-mandibular, enquadrada no CID K07.5 (ID 290576194). Destaca que seu cirurgião assistente indicou a necessidade de realização de procedimentos de osteotomias maxilares complexas, osteotomia tipo Lefort I, palatoplastia da mandíbula, osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo, osteotomia segmentar da maxila, cauterização de epistaxe na artéria esfonopalatina direita e esquerda, turbinectomia e cauterização de artérias etmoidais com microscopia direita e esquerda, especificando materiais e órteses indispensáveis ao ato cirúrgico (ID 290576194). Pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a Ré custeie e autorize integralmente as cirurgias e materiais prescritos, requerendo, ao final, a confirmação dos efeitos liminares e a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Decisão proferida em 9.11.2022 (ID 292505141) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, concedeu-se, em parte, a antecipação de tutela para determinar que a Parte Ré custeasse todos os procedimentos cirúrgicos descritos na indicação médica (ID 290576194), com o fornecimento dos materiais solicitados pelo cirurgião, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada ao teto de R$10.000,00. A Parte Ré apresentou Contestação em 9.12.2022 (ID 334140546), arguindo, preliminarmente, a necessidade de habilitação exclusiva de seu patrono. No mérito, alegou que o plano contratado é de segmentação hospitalar e não odontológico, defendendo que os procedimentos pleiteados possuem natureza odontológica básica e não encontram cobertura pela apólice. Sustenta a legalidade da recusa contratual a partir da instauração de Junta Médica regulatória, nos termos da Resolução Normativa 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, cujo parecer do desempatador apontou a impertinência técnica dos materiais requeridos (ID 334140550). Alerta que os materiais solicitados alcançam o vultoso custo de R$338.251,00 (ID 334140551). Aduz que o médico indicado pela Parte Autora, DANIEL GALVÃO MEIRELES, não integra seu corpo de credenciados, indicando cirurgiões aptos credenciados, BRUNO CANTHARINO, EDUARDO ANDRADE e FÁBIO FREIRE, além de hospitais como Hospital Aliança, Hospital Santo Amaro e Hospital da Bahia. Defendeu a aplicação dos princípios do mutualismo, da boa-fé objetiva e a validade do pacto, rechaçando a ocorrência de danos morais e pleiteando a realização de perícia…
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