Processo 8162877-24.2023.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8162877-24.2023.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8162877-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: ITAPOA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO (OAB:BA57353), HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737) EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA (OAB:BA24017)   SENTENÇA R. H. Vistos, etc. ITAPOÃ INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução em face da DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, também qualificada, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0132451-69.2003.8.05.0001. Na peça de ingresso, a embargante postulou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando estar inativa desde o ano de 2011, e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sob o argumento de que a dívida estaria manifestamente prescrita. No mérito da insurgência, a embargante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que a execução correlata permaneceu sem qualquer movimentação útil por período superior a oito anos, especificamente entre 22/07/2013 e 01/06/2021, tempo este que ultrapassa o prazo quinquenal previsto no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Além disso, arguiu a prescrição material do direito de ação da exequente, asseverando que o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Industrial nº 2000/095 e seu aditivo) teve o seu vencimento final em 15/02/2009, ao passo que a citação válida da devedora somente veio a ocorrer em 30/10/2023, após transcorridos mais de quatorze anos do vencimento da obrigação. A decisão interlocutória de ID 424379294 (reiterada em ID 426605318) deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte embargante, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo, fundamentando que não houve a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, conforme exige o Art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte embargada para oferecer resposta. A DESENBAHIA apresentou sua impugnação aos embargos em 15/01/2024, na qual requereu a revogação da gratuidade judiciária, defendendo que a embargante estaria em situação de plena atividade junto ao cadastro da Receita Federal e não teria comprovado a miserabilidade. No que concerne à prescrição, a embargada negou a ocorrência de inércia, elaborando uma cronologia dos atos processuais para demonstrar que a paralisação do feito entre 2013 e 2021 decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da justiça, notadamente o procedimento de digitalização e migração dos autos físicos para o sistema PJe. Invocou a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o atraso na citação não pode ser imputado à credora, mas sim à morosidade do aparelho judiciário. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, conforme despacho de ID 498097926, a embargada informou não possuir outras provas a produzir. A embargante, por sua vez, manifestou-se sobre a contestação reiterando os termos da inicial e declarou o desinteresse em dilação probatória, por entender que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os…

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