Processo 8162972-20.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8162972-20.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Requerido(a) REU: LUCIANO JOSE DE VIVEIROS LIBORIO, ANA LUCIA DE VIVEIROS LIBORIO, TERESA CRISTINA DE VIVEIROS LIBORIO, MARIA GUADALUPE DE VIVEIROS LIBORIO SALOMAO, CARLOS RAIMUNDO DE VIVEIROS LIBORIO Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação de cobrança, em razão dos fatos narrados na exordial. Após o regular trâmite processual, as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial visando por fim à demanda, requerendo a sua homologação judicial e arquivamento do processo (ID. 518649451). É o relatório. Decido. A transação é o acordo de vontade entre as partes, que resolvem por fim ao litígio por meio de concessões recíprocas. Nessa hipótese, não cabe ao magistrado adentrar nas questões de mérito da avença, devendo apenas zelar pela observância dos requisitos formais do negócio jurídico e afastar eventuais vícios no consentimento das partes. Tratando-se de acordo sobre direitos contestados em juízo, estabelece o art. 842 do Código Civil, que tal avença deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. No caso dos autos, observo que foram cumpridos os requisitos legais para a validade da transação (art. 104 c/c art. 842 do CC), valendo aqui o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier. Amparada em tais razões, homologo a transação celebrada entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Dê-se baixa em eventuais anotações inseridas por este juízo nos órgão de restrição ao crédito. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. Intimem-se. Salvador/BA, 3 de junho de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito
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