Processo 8162986-67.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8162986-67.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SONIA MARIA LEAL DE OLIVEIRA Advogado(s): REU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de liminar e danos morais, ajuizada por SONIA MARIA LEAL DE OLIVEIRA, em face de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF. Em sede de inicial a parte autora alega que, sendo idosa e portadora de degeneração macular relacionada à idade (DMRI) em ambos os olhos com risco de cegueira, teve a cobertura do exame de tomografia de coerência óptica (OCT) indevidamente negada pelo plano de saúde FACHESF SAÚDE sob a justificativa de ausência de cobertura contratual. Sustenta a ilegalidade da negativa por se tratar de procedimento de urgência essencial ao seu tratamento, fundamentando o pedido na Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor para requerer, em caráter liminar, a autorização imediata do exame e demais procedimentos necessários, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Em Id. 518007024, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Além disso, foi deferido o pedido de liminar. Por fim, foi determinada a citação da parte ré para contestar o feito. Em Id. 519750372, a parte ré apresentou petição comprovando o cumprimento da liminar deferida. Em Id. 522967428, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, alega a ausência de interesse na audiência de conciliação, a não inclusão do feito no juízo 100% digital e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando que a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira. No mérito, discute-se a legalidade da negativa de cobertura do exame de tomografia de coerência óptica (OCT), sob o fundamento de que o plano de saúde da autora possui segmentação exclusivamente hospitalar com obstetrícia, o que exclui procedimentos de natureza ambulatorial e eletiva, conforme facultado pelos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e pelas normas da ANS. A ré defende ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão sem fins lucrativos, ressaltando que a concessão de coberturas extracontratuais compromete o equilíbrio econômico-financeiro da instituição. Por fim, requer a revogação da gratuidade judiciária, a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em Id. 522974283, a parte ré apresentou petição informando a interposição de Agravo de Instrumento, referente à decisão que deferiu a liminar. Em Id. 524108744, foi informado nos autos o indeferimento do efeito suspensivo almejado, até o julgamento pelo Colegiado. Em Id. 540364732, as partes foram intimadas para dizer se possuem provas a produzir. Em Id. 542839010, a parte ré apresentou petição. Em Id. 543361385, a parte autora apresentou manifestação referente à produção de provas, solicitando o julgamento antecipado da lide. Em Id. 546505314, consta decisão de saneamento. A preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça foi rejeitada. As questões processuais pendentes foram apreciadas, os pontos controvertidos fixados e, por fim, anunciado…
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