Processo 8163003-40.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária proposta por STEPHANIE SANTOS MOREIRA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), no limite do capital segurado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme apólice de seguro de acidentes pessoais passageiros vinculada à plataforma Uber. Narra a autora que, em 16 de junho de 2024, na Avenida Luis Viana Filho, em Salvador/BA, sofreu grave acidente de trânsito enquanto passageira de aplicativo Uber, resultando em diagnóstico de invalidez permanente, com CID 10-S62.6 (fratura de dedo da mão esquerda), CID 10:T111 (ferimentos em membros superiores) e CID 10:T131 (ferimentos em membros inferiores). Alega a parte autora que, em decorrência do acidente, conserva sequelas incapacitantes para as atividades do cotidiano, como dificuldade de flexão, limitação de amplitude de movimento, perda de força dos membros afetados e dores constantes. Sustenta que, na condição de passageira, estava devidamente segurada pelo seguro de acidentes pessoais passageiros estipulado pela Uber junto à requerida, sendo devida a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Requer, assim, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, conforme valor a ser apurado após perícia médica. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a inversão da ordem processual para realização de perícia médica antes da audiência de conciliação. A petição inicial foi distribuída em 04/11/2024 à 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que declinou da competência para as Varas de Relações de Consumo (ID 473351297), sendo o feito redistribuído a esta 11ª Vara de Relações de Consumo. Por meio da decisão de ID 495314502, proferida em 08/04/2025, este juízo deferiu a gratuidade de acesso à justiça, deixo para momento oportuno a análise da audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para contestar. Devidamente citada (ID 512957445), a requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. apresentou contestação (IDs 518371916 e 518371915), arguindo preliminarmente: (a) necessidade de revogação da justiça gratuita, sob o argumento de que a autora não comprova hipossuficiência; (b) carência de ação por falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo de sinistro com envio de toda a documentação, suscitando a necessidade de negativa prévia pela seguradora. No mérito, sustenta: (i) o princípio da força obrigatória dos contratos e a necessidade de aviso do sinistro e envio de documentos para regulação; (ii) a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); (iii) a ausência de comprovada invalidez e a necessidade de apuração do eventual quantum devido conforme tabela SUSEP e condições contratuais; (iv) a necessária dedução do valor relativo ao seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246/STJ); (v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora apresentou réplica (IDs 527214202 e 527214203), refutando integralmente as preliminares e os argumentos meritórios, reafirmando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a hipossuficiência econômica, a aplicação do CDC, a verossimilhança das alegações e a necessidade de realização de perícia médica para comprovação da extensão das lesões e do grau de invalidez. As partes foram…
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