Processo 8163008-33.2022.8.05.0001

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
8163008-33.2022.8.05.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br     Processo nº 8163008-33.2022.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo  INVENTARIANTE: MARIETA SOUZA NUNES HERDEIRO: DAIANE SOUZA NUNES DE ANDRADE, MARCIA SOUZA NUNES, ROBERIO SOUZA NUNES Polo Passivo  INVENTARIADO: ROQUE NUNES   ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR  SEU(S) ADVOGADO(S) CONSTITUÍDO(S) NOS AUTOS , DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE ID 562733128 "... Ante o exposto, decido: a) Intime-se a inventariante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o registro do testamento público deixado pelo falecido ou o ajuizamento da ARCT, sob pena de extinção. Ficam os demais herdeiros e interessados intimados para, na inércia, cumprirem a determinação.b) Intime-se a inventariante para, no mesmo prazo, juntar aos autos o CRLV atualizado a fim de demonstrar que o gravame foi baixado. Não tendo havido tal baixa, a inventariante deverá comprovar a quitação da dívida relacionada ao bem por meio do seguro prestamista ou autorização do credor para alienar juntamente com o valor atualizado da dívida. O pedido de autorização para alienação do veículo e sua conversão para particular será apreciado somente após o cumprimento dessas diligências e a juntada dos documentos, quando os autos voltarem conclusos.c) Intime-se o herdeiro R.S.N. para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do pedido de alienação do veículo.d) Determino a exclusão da outorga de permissão/autorização para exploração do serviço de táxi (alvará de táxi nº A-3409) da partilha, com fulcro na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF na ADI 5.337/DF, cujos efeitos passaram a produzir-se a partir de abril de 2025, não havendo direito à transmissão causa mortis da referida outorga.e) Intimem-se os demais herdeiros e interessados do teor desta decisão.P.I.C.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 02 de junho de 2026.KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA. Juíza de Direito. "   Salvador (BA), 6 de junho de 2026

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