Processo 8163030-57.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8163030-57.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163030-57.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA APELADO: MARIA ALICE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR DECISÃO MONOCRÁTICA              Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença (ID. 524204686) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 37.275,24, bem como a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e das faturas correlatas, além de condenar a concessionária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais a apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e acolhida a reconvenção formulada, reconhecendo-se a legalidade do procedimento fiscalizatório e da cobrança do débito decorrente de consumo de energia não faturado. Aduz a concessionária que realizou inspeção técnica na unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 7050579497, em 30/06/2023, ocasião em que teria sido constatado desvio antes do medidor, consistente em ligação direta da fiação elétrica sem passagem pelo equipamento de medição, impossibilitando a correta aferição do consumo de energia elétrica. Afirma que, em razão da irregularidade identificada, foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, elaborada memória de cálculo e emitida cobrança no montante de R$ 37.275,24, correspondente à energia supostamente consumida e não faturada. Sustenta que os procedimentos adotados observaram rigorosamente os critérios previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, especialmente os artigos 238, 255, 590 e 595, tendo sido produzidas fotografias, registros técnicos, histórico de consumo e demais documentos administrativos aptos a comprovar a irregularidade constatada. Argumenta que a concessionária atua no exercício regular do poder-dever de fiscalização, sendo legítima a recuperação de receita decorrente de consumo não registrado. Assevera que a sentença desconsiderou provas técnicas idôneas produzidas nos autos e concluiu pela inexistência do débito sem a realização de perícia técnica judicial, embora a controvérsia possua natureza eminentemente metrológica e elétrica. Defende que a solução adequada da demanda exigiria a produção de prova pericial especializada, a fim de confirmar ou afastar a existência do desvio antes do medidor e a regularidade dos critérios utilizados para apuração do consumo não faturado. Argumenta, ainda, que a cobrança realizada encontra respaldo na regulamentação setorial e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mencionando precedentes que reconhecem a possibilidade de recuperação de consumo não faturado em hipóteses de fraude ou irregularidade no…

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