Processo 8163093-14.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8163093-14.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8163093-14.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JADSON CALDAS DOS SANTOS Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROGRESSÃO/AVANÇO DE NÍVEL movida pela(s) parte(s) acima já devidamente qualificada(s) em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a parte autora sustenta ser servidor público municipal, em atividade, profissional de Agente Comunitário de Saúde, e ter deixado de perceber os proventos adequados ao tempo de carreira, decorrente de expediente ilícito adotado pelo Réu.  Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a determinar que o Réu promova progressão funcional, com a concessão dos níveis estabelecidos no Plano de Cargos de Salários, visto que não passou por qualquer avaliação para alcançar o referido avanço, a partir de julho de 2020 até o trânsito em julgado da presente demanda.   Pretende, ainda, a condenação do Réu ao pagamento retroativo dos valores decorrentes da progressão funcional.  Citado, o Réu apresentou contestação.  Dispensada a audiência para dilação probatória.  Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido.   DAS QUESTÕES PRÉVIAS   Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.   O Réu arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não especificou corretamente o biênio ao qual se refere a progressão pleiteada, o que comprometeria o exercício da defesa. Todavia, tal alegação não se sustenta, pois a inicial delimita expressamente os períodos reclamados, permitindo o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.   O Município também suscitou preliminar de complexidade da prova, argumentando que a progressão funcional exige comprovação de aprovação em avaliação de desempenho e aquisição de competência, requisitos que demandariam dilação probatória incompatível com os Juizados Especiais.   Entretanto, conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais, a aferição dos requisitos de progressão não exige perícia técnica complexa, sendo possível a análise da documentação já acostada aos autos. Assim, afasta-se a alegação de complexidade da demanda.   O réu alegou, ainda, da falta de documento essencial. Quanto a planilha de cálculos, esta não consubstancia documento essencial ao ajuizamento da ação, porque objetiva apenas evidenciar a liquidez do pedido.  Com efeito, o art. 38, parágrafo único, da Lei n º 9.099/1995 estabelece que a inadmissibilidade da sentença condenatória ilíquida, ainda que genérico o pedido, no microssistema dos…

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