Processo 8163096-66.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8163096-66.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8163096-66.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JADSON CALDAS DOS SANTOS Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO.   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta com o MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA, na qual a autora alega, resumidamente, que é servidora municipal e, como tal, contribui para o regime próprio de previdência social instituído pelo ente federado.   Afirma que o réu tem adotado expediente ilícito no que tange ao recolhimento da contribuição previdenciária, uma vez que inclui na base de cálculo o adicional de insalubridade, o qual não se incorpora aos proventos de aposentadoria.    Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária sobre as verbas não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria, notadamente o adicional de insalubridade, com a condenação do réu a se abster de realizar os descontos previdenciários indevidos sobre a referida verba. Ademais, pede a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Citado, o Réu apresentou contestação.  Dispensada a audiência de conciliação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido.   DO MÉRITO    Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber:    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]    Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.     Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:    É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.  […]  Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE…

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