Processo 8163157-24.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8163157-24.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8163157-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: PEDRO WALTER LOPES SANTANA Advogado(s): DESIREE RESSUTTI PEREIRA (OAB:BA65054)   SENTENÇA   A Promotoria de Justiça ofertou denúncia contra PEDRO WALTER LOPES SANTANA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de tráfico de drogas. Segundo consta na denúncia, no dia 05 de maio de 2025, por volta das 16h, policiais militares do Esquadrão Águia, Pelotão Garra realizavam patrulhamento ostensivo no bairro de Marechal Rondon, nesta Capital, quando foram acionados por populares. As informações indicavam que, na localidade da Rua Central, diversos indivíduos armados estariam comercializando entorpecentes em um beco. Ao se deslocarem para averiguar a situação, a guarnição teria sido recebida por disparos de arma de fogo efetuados pelo grupo. Diante da presença de transeuntes na via pública, os agentes optaram por não revidar de imediato para evitar riscos a terceiros. Após o confronto inicial, os suspeitos empreenderam fuga, iniciando-se um acompanhamento policial que logrou êxito apenas na captura de PEDRO WALTER LOPES SANTANA. Segundo a acusação, o réu portava uma mochila contendo expressiva quantidade e variedade de substâncias ilícitas, consistentes em: 1.402,80g de maconha (distribuídos em três tabletes), 1.769,90g de cocaína (em dois tabletes com a inscrição "HULK"), 440,37g de crack (em um tablete) e 169,22g de canabinoide sintético (erva seca com inscrição "SPACE GOLD"). Além dos entorpecentes, foram apreendidas duas balanças de precisão, três aparelhos celulares, dois cartões bancários e a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em espécie. Ante tais fundamentos, o Ministério Público pediu a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Autuada a denúncia, o acusado foi notificado (ID 539858766), apresentou defesa preliminar (ID 539704921), sendo, a seguir, recebida a denúncia (ID 539936995). Foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa durante a audiência de instrução. O acusado foi interrogado. Laudo pericial definitivo (ID 519264806) atestou positivo para as substâncias Δ-9-tetrahidrocanabinol (maconha), benzoilmetilecgonina (cocaína) e MDMB-4en-PINACA. O auto de exibição e apreensão foi juntado aos autos do inquérito policial (ID 517836151, fls. 25). O acusado não registra antecedentes criminais. Em alegações finais (ID 553225651), o Ministério Público entendeu provadas autoria e materialidade do crime descrito na denúncia, razão pela qual pediu a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas, com o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. A defesa, em alegações finais (ID 558208546), por seu turno, suscitou, em sede de preliminar, nulidade das provas por invasão de domicílio e agressões policiais. No mérito, sustentou a negativa de autoria e a insuficiência de provas, destacando contradições nos depoimentos policiais e a quebra da cadeia de custódia, razões pelas quais requereu a absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Em caso de condenação, a defesa pediu a aplicação da redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo, a detração…

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