Processo 8163226-90.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8163226-90.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8163226-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVANILDO CADETE DA SILVA Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646) REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos, etc. IVANILDO CADETE DA SILVA, qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, também qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 472192713.   A parte autora é beneficiária do INSS e relata que passou a identificar descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV SAC 0800 202 0125", no valor de R$ 61,39 (sessenta e um reais e trinta e nove centavos), os quais nunca foram contratados ou autorizados. Ao consultar o extrato no sistema Meu INSS, constatou a realização de descontos consecutivos entre as competências de janeiro a setembro de 2024, conforme demonstrado no histórico de créditos juntado aos autos. Sustenta que jamais se associou à entidade ré, não autorizou os descontos e não firmou qualquer contrato ou termo de adesão. Aduz haver tentado resolver a situação administrativamente, porém sem sucesso. Pugna, assim, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV SAC 0800 202 0125", no valor de R$ 61,39 (-), sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da medida emergencial,  a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide, com a condenação da ré a restituir, em dobro, as quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 982,24 (novecentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de arcar com as custas e honorários advocatícios. Carreou, aos autos, documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita  (ID 472267956).   Após diligência intimatória, a parte autora supre as lacunas devidas nos ID's 472634660 e 484452426. Invertido o ônus da prova, reservou-se o juízo a apreciar a tutela de urgência após a formação do contraditório (ID 485034100). A parte acionada apresentou contestação (ID 489318571), acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça; a ausência de interesse processual; e a inépcia da inicial. No mérito, a parte requerida sustenta, em síntese, que a filiação ocorreu de forma regular, mediante ficha de adesão com assinatura eletrônica. Aduz a licitude das cobranças, a boa-fé de sua conduta e o cancelamento imediato do vínculo após tomar ciência da demanda. Alega, ainda, a inexistência de danos materiais e morais, bem como o descabimento da restituição em dobro. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 490997053), a parte autora rechaça os argumentos da ré, impugna as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela instituição financeira ré, e reitera os pedidos da inicial. Despacho (ID 556228307), intimando o…

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