Processo 8163233-82.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8163233-82.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA CONCEICAO Advogado(s): BRUNA ELIS DA SILVA LOPES (OAB:BA43448) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (3) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232), DANILO ARAGAO SANTOS (OAB:SP392882), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471) SENTENÇA Vistos, etc. MARIA LUIZA DA SILVA CONCEICAO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas com fundamento nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. e SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA - SICOOB COOPERE. Alegou a parte autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e que contraiu diversos empréstimos consignados e dívidas de consumo perante os réus, vindo a se encontrar em situação de superendividamento passivo e de boa-fé. Sustentou que o somatório das parcelas mensais compromete parcela substancial de seus vencimentos, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial e de suas despesas básicas relativas à moradia, saúde e alimentação. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para suspender ou limitar as cobranças e pela instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas. A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo, ocasião em que a tutela de urgência foi indeferida (ID 472273642). Interposto agravo de instrumento pela parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento parcial ao recurso para determinar a suspensão da cobrança dos contratos indicados na exordial mediante o depósito judicial do patamar correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos (ID 507538383). As instituições financeiras rés apresentaram contestações defendendo a regularidade dos contratos celebrados. A Caixa Econômica Federal apontou que os contratos foram livremente pactuados e que não é cabível a alteração unilateral das condições pactuadas nem a supressão do saldo devedor sem observância das normas legais (ID 488000736). O Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu preliminares e, no mérito, requereu a improcedência do pedido ante o descumprimento do rito legal e a validade dos pactos (ID 530029681). As demais instituições acionadas também impugnaram a pretensão autoral, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou proposta de plano de pagamento por superendividamento (ID 528560678), pretendendo a liquidação de suas dívidas no prazo de 60 meses, no limite de 30% de sua renda líquida (R$ 1.684,70 mensais), com pagamento exclusivo do valor principal efetivamente tomado, expurgando-se integralmente os juros, multas, tarifas e demais encargos contratuais pactuados. Designada e realizada a audiência de conciliação perante este juízo (ID 528659530), não houve composição amigável. Os réus rejeitaram expressamente o plano de pagamento apresentado pela autora, ressaltando a impossibilidade de aceitação da proposta diante da alteração drástica das condições pactuadas e do deságio imposto sobre os…
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