Processo 8163239-89.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8163239-89.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar] INTERESSADO: REGIANE DE JESUS SILVA INTERESSADO: BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A REGIANE DE JESUS SILVA, qualificada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta contra VMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, também ali individuadas, aduzindo, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, estando adimplente com as suas obrigações contratuais. Aduz que se encontra em gestação de risco, decorrente de fertilização in vitro (FIV) e apresentando quadro clínico de risco moderado para pré-eclâmpsia e crescimento intrauterino restrito (CIUR). Segue informando que, em 24/10/2024, foi encaminhada para a emergência do Hospital Mater Dei, tendo o atendimento sido negado pela operadora sob o argumento de cumprimento do prazo de carência. Informa, ainda, que o médico assistente responsável pelo seu acompanhamento constatou a necessidade de intervenção obstétrica de urgência, a qual foi igualmente negada pelo plano sob a mesma justificativa. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para realização do parto de urgência e disponibilização de UTI neonatal. Como tutela definitiva, requereu a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentação. Intimada para colacionar aos autos novo instrumento de mandato (ID 472318868), a parte autora o fez em ID 472376119. Em decisão de ID 472552348, este Juízo concedeu a tutela provisória e a gratuidade de justiça requeridas, determinando a citação e a inversão do ônus probatório. A Ré QUALICORP contestou o feito no ID 475260484, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil e de nexo causal, a impossibilidade de inversão do ônus probatório, além da inexistência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência da demanda. Em ID 478012001, a Demandada QUALICORP informou o cumprimento da obrigação de fazer determinada. Em assentada registrada no termo de ID 482872443, não foi possível a realização da audiência, em razão da ausência da parte autora. A Ré VMG contestou o feito no ID 507429633, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de relação jurídica com a parte autora e o equívoco em propor a ação contra pessoa jurídica estranha à relação contratual. Pugnou pela improcedência da demanda e pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, consoante certidão de ID 534810450. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 534810451), a Ré QUALICORP requereu o julgamento antecipado do feito (ID 537194585), enquanto a parte autora e a Ré VMG deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certidão (ID 548728749). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de…
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