Processo 8163303-70.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8163303-70.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8163303-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559) REU: AILTON JOSE MORAES CALDAS JUNIOR Advogado(s): LUIZ FELIPE DE LUCENA DIAS (OAB:BA74991) SENTENÇA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NA PANDEMIA (LEI Nº 14.010/2020). INTERRUPÇÃO NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de AILTON JOSÉ MORAES CALDAS JUNIOR, também qualificado, alegando, em síntese, que o réu é proprietário do apartamento nº 104, bloco 11, integrante do condomínio autor (id. 291672961). Sustentou que o réu se encontra inadimplente com o pagamento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas nos períodos de 10/03/2012 a 10/06/2013, e de 10/01/2017 a 10/05/2019 (id. 291672980). Afirmou que o débito atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária, perfazia o montante de R$ 9.362,21 na data da propositura da demanda. Argumentou que não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi suspenso pelas disposições da Lei nº 14.010/2020 e interrompido por atos inequívocos de reconhecimento da dívida pelo devedor em contatos extrajudiciais realizados em 15/10/2018 e 09/09/2020. Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor indicado, bem como das prestações vincendas no curso do processo. Após determinação de recolhimento das custas processuais (id. 292346290), devidamente cumprida pelo autor (id's. 337689846, 337689851 e 337689852), foi ordenada a citação do réu (id. 386842952). O réu compareceu aos autos e apresentou contestação (id. 465068800). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência, relatórios médicos demonstrando grave condição de saúde (paciente cardiopata transplantado) e comprovante de requerimento de benefício previdenciário. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal em relação às taxas condominiais vencidas no período de março de 2012 a outubro de 2017 (ID 465068800). Sustentou que adquiriu o imóvel somente em outubro de 2019, razão pela qual não tinha conhecimento integral dos débitos anteriores. Impugnou a incidência de juros de mora e correção monetária nos moldes propostos pelo autor, asseverando que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da citação. Ao final, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e na possibilidade de parcelamento do saldo devedor não prescrito. O autor ofereceu impugnação à contestação (id. 481562630), refutando o pedido de gratuidade da justiça por ausência de provas da alegada miserabilidade. No mérito, reiterou que as obrigações condominiais são de natureza positiva e líquida, sendo desnecessária a notificação prévia do devedor para a sua constituição em mora, que ocorre no próprio vencimento de cada prestação. Defendeu a legalidade de todos os encargos aplicados e reafirmou a tese de interrupção e suspensão do prazo prescricional, postulando a total procedência dos pedidos…

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