Processo 8163384-14.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8163384-14.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PRISCILA HENRIQUE DOS SANTOS Advogado(s): ITAMARA VELMA PEREIRA SANTOS (OAB:BA55605), JAGUARACI COSTA DOS SANTOS (OAB:BA41420), ZOROASTRO PRAZERES DOS SANTOS (OAB:BA86507) REU: RAIA DROGASIL S/A Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES registrado(a) civilmente como ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) SENTENÇA Vistos, etc. PRISCILA HENRIQUE DOS SANTOS ajuizou ação de indenização de danos morais por uso indevido de imagem em face de RAIA DROGASIL S/A - DROGASIL, alegando em resumo que a ré fez uso não autorizado e indevido de sua imagem em campanha publicitária no interior da Farmácia Drogasil situada à Alameda Dilson Jatahy Fonseca, 592 - Stella Maris, Salvador - BA, 41600-100. A autora sustentou que nunca autorizou a utilização de sua imagem, não celebrou contrato publicitário e nem cedeu os direitos de uso e que tomou conhecimento do fato através de amigos e ao passar pela localidade deparar-se com o banner com a sua imagem. Nestes termos, pleiteia em juízo a condenação da ré ao pagamento por danos morais no valor de R$ 50.000,00 indenização por lucros cessantes ou perda de chance equivalente ao pagamento de cachê de modelo publicitário iniciante no valor de R$ 12.000,00, além de obrigação de fazer consistente na remoção da imagem dos canais de divulgação sob pena de multa diária. Requer ainda a inclusão de errata em redes sociais e jornal de grande circulação, remoção das imagens do instagram das rés e condenação em honorários advocatícios. Anexou documentos ID 517924193 - 517927622. Citada, a ré apresentou contestação ID 539522423, alegando as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial por incompatibilidade lógica e ausência de interesse processual. No mérito defende que adquiriu a imagem licenciada por meio de contrato de licenciamento corporativo de mídia mantido com a plataforma Shutterstock. Aduz que a existência de consentimento expresso e remunerado prestado pela autora afasta o pretenso dano moral e a aplicação da Súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a total improcedência dos pedidos de pagamento de cachê, errata e retirada, pugnando, ao cabo, pela condenação da demandante às penas de litigância de má-fé pela omissão dolosa do negócio jurídico e alteração consciente da verdade. Anexou documentos ID 539522424 - 539522434. Réplica ID 474337506. Instadas a produção probatória ID 541749053, a ré manifestou-se em ID 544031797 requerendo o julgamento antecipado da lide, sem manifestação da parte autora. Em ID 552846262, o feito foi saneado, afastando-se as preliminares arguidas pelos réus, anunciando o julgamento antecipado da lide. Sem mais manifestações, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO, DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. Sem nulidades, passo a análise do mérito. A controvérsia gira em torno da alegada utilização indevida da imagem da autora em campanha…
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