Processo 8163449-43.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8163449-43.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Com. Faz. Pub. e Acid. Trab. de Valença
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8163449-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: ERENILDA ARGOLO DE ALMEIDA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ERENILDA ARGOLO DE ALMEIDA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, que é professora aposentada do Estado da Bahia, admitida no serviço público estadual em 01/08/1982, matrícula nº 11.163.863-9, vinculada ao magistério público estadual, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tendo sido aposentada com proventos integrais, na forma indicada na publicação oficial acostada aos autos. Aduz que, não obstante a sua condição de professora aposentada com direito à paridade, o Estado da Bahia não vem observando, em seu vencimento/subsídio-base, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, pagando-lhe valores inferiores ao piso legalmente definido para a jornada de 40 horas semanais. Afirma que o piso nacional do magistério deve ser aferido a partir do vencimento ou subsídio-base, e não pela soma global da remuneração ou dos proventos, razão pela qual seria indevida a consideração de rubricas autônomas, a exemplo da vantagem pessoal instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, para fins de cumprimento do piso nacional. Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a citação do ente público demandado e, ao final, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização equivalente às diferenças, nos últimos cinco anos, entre o vencimento da autora e o valor do Piso Nacional do Magistério para o ano correspondente, conforme planilha anexa, acrescidas de juros e correção monetária. Juntou documentos. O feito foi inicialmente distribuído perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. Por decisão de ID 514063873, foi determinada a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte autora, tendo o processo sido redistribuído a este Juízo. Recebidos os autos, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do Estado da Bahia, conforme despacho de ID. 528146139. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação no ID. 531996407, arguindo, em síntese, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a aplicação do piso nacional dependeria de lei estadual específica; que a pretensão autoral afrontaria os arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal; que a aferição do cumprimento do piso deveria considerar a remuneração global, inclusive VPNI e eventuais valores decorrentes de reenquadramento judicial; e que a planilha apresentada pela parte autora teria caráter meramente estimativo, devendo eventual valor ser apurado em fase própria, com observância das retenções legais e dos abatimentos pertinentes. A parte autora apresentou réplica no ID. 541028975. Posteriormente, por despacho de ID. 541535838, as partes foram…

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