Processo 8163463-90.2025.8.05.0001

TJBA • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
8163463-90.2025.8.05.0001
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
1ª V Empresarial de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) n.  8163463-90.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  IMPUGNANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA  IMPUGNADO: TIAGO BASTOS CARDOSO SENTENÇA   A REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA, identificada como Massa Insolvente do Hospital Espanhol, representada por sua Administradora Judicial, ajuizou a presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO em face de TIAGO BASTOS CARDOSO. A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de duplicidade de créditos arrolados no 2º Edital de Credores, publicado em 27/06/2022, no qual constaram dois registros vinculados ao mesmo CPF (XXX.XXX.XXX-XX), sob as grafias "Thiago Bastos Cardoso" (crédito de R$ 52.433,71) e "Tiago Bastos Cardoso" (crédito de R$ 36.365,17). A parte impugnante sustenta que tais valores derivam de duas demandas trabalhistas distintas que versam sobre o mesmo contrato de trabalho. A primeira, autuada sob o nº 0001113-08.2014.5.05.0010, foi proposta diretamente pelo credor e resultou em acordo homologado judicialmente em 01/12/2014, no qual foi concedida plena, geral e irrevogável quitação de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho. A segunda, nº 0001177-15.2014.5.05.0011, foi ajuizada pelo Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado da Bahia (SINFITO) na qualidade de substituto processual, culminando em outro acordo homologado em 15/03/2016. Argumenta a Massa Insolvente que a manutenção de ambos os créditos no Quadro Geral de Credores (QGC) configura bis in idem e viola a coisa julgada material constituída pelo primeiro ajuste, requerendo a retificação para que conste apenas o crédito do primeiro processo, atualizado em R$ 39.895,66. Devidamente intimado, o credor impugnado apresentou contestação na qual alegou, em síntese, que não existe identidade entre as parcelas ajustadas nos dois acordos trabalhistas. Afirmou que o primeiro acordo contemplou verbas rescisórias específicas, enquanto o segundo tratou de salários atrasados e FGTS não depositado, o que legitimaria a coexistência de ambos os créditos no concurso de credores. Pugnou pela improcedência do incidente ou, subsidiariamente, pela manutenção do crédito oriundo do primeiro processo, caso se entenda pela quitação total do contrato. A Administradora Judicial manifestou-se no sentido de que a quitação ampla conferida no primeiro processo trabalhista obsta o reconhecimento de novas obrigações oriundas do mesmo vínculo contratual, reforçando a tese de ofensa à coisa julgada. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de parecer exarado pela Promotoria de Justiça de Falências, opinou pela total procedência da impugnação. O parquet ressaltou a ocorrência de erro material no edital quanto à duplicidade nominal e destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o acordo judicial com quitação plena do extinto contrato de trabalho impede a cobrança posterior de qualquer outra verba, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO - PREMISSAS NORMATIVAS O presente incidente processual deve ser analisado sob a ótica do regime jurídico da insolvência civil, o qual, embora disciplinado originariamente pelos artigos 748 a 786-A do Código de Processo Civil de 1973, recebe a aplicação subsidiária da Lei nº 11.101/2005 em razão da…

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