Processo 8163626-70.2025.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8163626-70.2025.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8163626-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  EXECUTADO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. Advogado(s): VITORIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS (OAB:SP445970), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB:SP237120) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de ZAMP S.A., objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, no valor originário de R$ 41.408,18, referentes a ICMS e/ou penalidades tributárias, consubstanciados nas CDAs nº 1013650043259, 1015240749247, 1127160757243, 1127550585242, 1127550836245, 922680861244, 924970066257, 925140022255 e 925140055250. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a nulidade das CDAs que instruem a execução, sob o fundamento de que os créditos executados dizem respeito à antecipação parcial de ICMS, prevista no art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96, cuja exigibilidade estaria suspensa por força de medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0582616-98.2016.8.05.0001. Sustentou que, no referido mandado de segurança, foi reconhecido, em sede liminar, o direito da impetrante de não se submeter à cobrança da antecipação parcial de ICMS sobre operações interestaduais envolvendo bens adquiridos de outras unidades da Federação como insumos no processo produtivo. Afirmou, ainda, que os débitos executados se referem aos períodos de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, os quais estariam abrangidos pela decisão liminar anteriormente concedida, razão pela qual os créditos estariam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. Além disso, a executada requereu o afastamento da corresponsabilidade dos administradores indicados nas CDAs, alegando ausência de demonstração de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN. Ao final, pleiteou o reconhecimento da nulidade das CDAs e a extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito até o encerramento do Mandado de Segurança nº 0582616-98.2016.8.05.0001. Foi proferido despacho determinando a intimação da excipiente para recolher, no prazo de 15 dias, as custas incidentes sobre a exceção de pré-executividade, sob pena de não conhecimento do incidente e prosseguimento da execução fiscal. Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade. Preliminarmente, sustentou a inadmissibilidade do incidente, ao argumento de que as matérias suscitadas não seriam cognoscíveis de ofício e demandariam dilação probatória, o que seria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade da execução fiscal e a higidez das CDAs, afirmando que a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0582616-98.2016.8.05.0001 teria sido suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8002319-81.2023.8.05.0000. A Fazenda Pública argumentou, ainda, que eventual liminar concedida em mandado de segurança teria natureza precária e não implicaria a…

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