Processo 8163722-22.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8163722-22.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ALAIDE MAGALHAES DA SILVA Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A 1. RELATÓRIO Alaíde Magalhães da Silva ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com indenizatória por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A (ID 472351415). Sustentou a autora, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada e titular da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob o número 1.002.921.588-6 (ID 472351415). Afirmou que, ao longo de sua carreira, foram realizados depósitos em sua conta individualizada, mas, ao proceder ao levantamento dos valores após sua aposentadoria, deparou-se com um saldo final irrisório de R$ 933,79 (ID 472351430). Alegou a ocorrência de desfalques indevidos, má gestão dos recursos e ausência de aplicação correta dos índices de juros e correção monetária sobre o saldo credor (ID 472351415). Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 15.461,77, correspondente à recomposição do saldo com base em planilha de cálculos apresentada, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 472351415). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.461,77 e requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID 472351415). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido pelo juízo, que também determinou a realização de audiência de conciliação (ID 472689781). O réu apresentou contestação (ID 484689445). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do fundo compete à União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo de Participação (ID 484689446). Impugnou o valor da causa e o deferimento do benefício da gratuidade de justiça (ID 484689446). No mérito, defendeu a necessidade de suspensão do processo com base em afetação de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 484689446). No plano fático, sustentou a regularidade de todas as atualizações monetárias e juros aplicados à conta da autora, esclarecendo que os débitos apontados como desfalques correspondem, na realidade, a pagamentos de rendimentos anuais creditados diretamente na folha de pagamento ou em conta corrente da própria servidora (ID 484689446). Defendeu a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 484689446). Juntou extratos e microfichas da conta vinculada (IDs 484689447, 484689448, 484689449). A audiência de conciliação foi realizada na modalidade virtual, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 478981713). A autora apresentou réplica (ID 485859615). Rebateu as preliminares suscitadas, reiterou os termos da petição inicial e defendeu a regularidade do cálculo que instruiu a exordial (ID 485859615). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 494610474), ambas requereram a realização de perícia contábil (IDs 497151254, 496374407). O juízo determinou que as partes se manifestassem acerca da aplicação de tese firmada em…
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