Processo 8163803-05.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Processo: 8163803-05.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE BARBOSA DE SANTANA REU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARGARETE BARBOSA DE SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta vinculada do PASEP - Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público. Na peça inicial, a autora argumentou, em síntese, que possui cadastramento no Programa PASEP sob o nº 1.200.310.856-6 em decorrência de sua condição de servidora pública. Sustenta que, ao se aposentar, recebeu quantia insignificante, a qual não corresponderia ao valor efetivamente devido em razão de suposta má gestão do fundo pelo banco réu. Aduz que o patrimônio não foi corrigido monetariamente de forma adequada e que lhe foi negado o acesso detalhado às movimentações da conta. Requer a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 34.716,81, além da concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 441013623 ). A parte ré apresentou contestação no ID 444818400 , arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição decenal e defendeu a regularidade dos lançamentos, afirmando que os rendimentos foram pagos periodicamente via folha de pagamento (FOPAG) e que os cálculos da autora utilizam índices inadequados. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e requereu a produção de prova pericial contábil. Réplica no ID 447890082 . Em decisão saneadora (ID 448793029), as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo foram rejeitadas, mantendo-se a gratuidade da justiça. A análise da prescrição foi postergada para a sentença. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o réu reiterado o pedido de perícia contábil (ID 526551225). O pedido de prova pericial foi indeferido por este juízo (ID 455672687), declarando-se encerrada a instrução. A ré informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 459579515). O feito foi suspenso em razão do Tema 1300 do STJ (ID 487363084). Após o julgamento do referido precedente, o processo foi dessobrestado (ID 524746588). Veio aos autos informação de desprovimento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil (ID 515055198). A parte ré se manifestou pela produção de prova pericial contábil (ID 526551225). Decorreu-se o prazo e as partes permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida é predominantemente de direito, sendo que os aspectos fáticos necessários ao deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já colacionada. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, este juízo indeferiu a produção de prova pericial por meio da decisão de ID 455672687, por considerá-la inoportuna e desnecessária ao deslinde do feito. Inconformada, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 8052612-21.2024.8.05.0000), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, conforme acórdão e certidão de…
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