Processo 8163847-53.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8163847-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO JORGE ALVES DO CARMO RAMOS Advogado(s): RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL (OAB:BA54862) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PAULO JORGE ALVES DO CARMO RAMOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Segundo consta na peça exordial (ID 518018576), o Autor, pessoa idosa e aposentado pela Previdência Social, ao receber o benefício referente ao mês de fevereiro de 2023, percebeu que o valor se encontrava reduzido. Dispõe que providenciou o extrato de pagamento e o relatório geral de consignados e constatou que existiam diversos contratos atrelados aos seus dados pessoais, embora nunca tenha firmado qualquer tipo de empréstimo vinculado ao benefício. Ressalta, assim, que foram abertas 10 (dez) contas bancárias, 5 (cinco) registros de PIX, diversos cartões de crédito e, ao menos, 4 (quatro) empréstimos, cujos valores foram depositadas em contas falsas. Salienta que a falsificação que originou o ilícito foi grosseira, na medida em que consta registro de biometria facial de terceiro desconhecido, cuja fotografia também foi utilizada para alterar o seu documento de identificação pessoal. Frisa que a presente ação se restringe à abertura indevida de conta bancária em seu nome, autorizada pelo Acionado. Ressalta que solicitou o cancelamento da conta, mas este foi condicionado ao recebimento do saldo constante. Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que seja autorizado o depósito judicial do valor creditado indevidamente em conta fraudulenta, avaliado em R$ 247,59 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Em definitivo, pugna pela manutenção do cancelamento da conta nº XXX.XXX.XXX-XX-7, agência nº 03567, com o reconhecimento da fraude e declaração de nulidade contratual. Por fim, pleiteia pelo arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Declinada competência pela 5ª Vara Cível e Comercial desta capital e remetidos os autos ao presente Juízo (ID 518095781). Concedida a gratuidade da justiça ao Autor e deferida a medida liminar (ID 542341440). Apresentada contestação pelo Acionado ao ID 548346442. Preliminarmente, veicula a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide; retrata a ausência de interesse de agir do Autor, por falta de pretensão resistida; e impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor. De forma preambular ao mérito, suscita a materialização da prescrição e da decadência. No mérito, aduz a ausência de sua responsabilidade, sustentando que os débitos automáticos em conta são de responsabilidade de terceiros beneficiários e que o banco atua como mero intermediário financeiro. Defende a regularidade de seus sistemas de segurança e impugna o pleito de indenização por danos morais. Réplica ao ID 548753260. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 557336489). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido. Das preliminares. Preliminarmente, veicula o Requerido a sua ilegitimidade…
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