Processo 8164043-23.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8164043-23.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164043-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: THEO YURI MENEZES CARVALHO Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB:PE55347) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436)   SENTENÇA   VISTOS, 1. RELATÓRIO Theo Yuri Menezes Carvalho ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., conforme a petição inicial de ID 518055292. Em sua narrativa fática, o demandante alegou que atuava como motorista parceiro da plataforma tecnológica gerida pela ré e que, no mês de agosto de 2025, teve sua conta de labor bloqueada de forma abrupta e unilateral, sem qualquer aviso prévio ou justificativa concreta. Sustentou que a exclusão feriu princípios constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana, retirando-lhe sua única fonte de renda, estimada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. Requereu, nestes termos, a reativação de seu cadastro, a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes desde a exclusão e o arbitramento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida provisoriamente e o pedido de tutela antecipada foi postergado para apreciação após a formação do contraditório, conforme decisão de ID 518766653. Citada, a demandada apresentou contestação de ID 523031862. Preliminarmente, arguiu a perda do objeto da demanda, alegando que a conta do autor se encontraria ativa na plataforma, pendente apenas de atualização de documentos por parte deste. Como prejudicial de mérito central, a ré suscitou a ocorrência de prescrição trienal. Em sua fundamentação, afirmou que, diversamente do relatado na peça vestibular, o efetivo desligamento do motorista operou-se em 22/08/2019, conforme evidências extraídas de seus logs de sistema e notificações eletrônicas enviadas na referida data. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de relação de emprego, caracterizando a parceria como um negócio jurídico de natureza civil pautado na autonomia da vontade e na liberdade de contratar. Refutou a pretensão indenizatória asseverando a ausência de ato ilícito, bem como a falta de comprovação de danos materiais ou morais efetivos. O autor apresentou réplica à contestação sob o ID 530531918. Na oportunidade, impugnou a tese de prescrição, reiterando que a ciência inequívoca da lesão ao direito e a suspensão definitiva ocorreram apenas em 2025. Argumentou que a afirmação da ré quanto à reativação da conta seria inverídica ou inócua, uma vez que persistiriam falhas de acesso e bloqueios por suposta duplicidade de conta gerados pelo próprio sistema da Uber, o que impossibilitaria a retomada de suas atividades profissionais. Reforçou o pedido de aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, pugnando pelo julgamento de procedência integral da demanda. Os autos vieram conclusos para análise das questões processuais e da prejudicial de mérito arguida, encontrando-se o feito em estágio de saneamento ou julgamento conforme o estado do processo, especialmente quanto à delimitação temporal do…

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