Processo 8164113-40.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8164113-40.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8164113-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: HILDEMIR CORREIA DE MACEDO Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta contra o ESTADO DA BAHIA, onde a autor alega, resumidamente, que é policial militar em exercício, ocupante da graduação de SubtenentePM, porém, em substituição, desempenha funções inerentes ao posto de Tenente PM.   Todavia, durante a referida substituição, o autor não recebe a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) condizente ao cargo que é substituto, no percentual de 125%.   Neste passo, busca a tutela jurisdicional a fim de receber, enquanto perdurar a substituição e retroativamente, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para o percentual de 125%, pois é o percentual que 1º Tenente que entende devido, e não de 45%, o qual equivale à função de Subtenente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.   DAS QUESTÕES PRELIMINARES.   Deixo de analisar o pedido e impugnações de gratuidade, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.   Em contestação, o réu ainda requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.   Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 03/09/2025.     Superadas as questões prévias, passa-se ao mérito.   DO MÉRITO   Cinge-se a presente demanda à insurgência do autor que almeja pagamento retroativo que alega ser devido referente ao percentual recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET na sua remuneração.   A Lei 7023/97 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Vide abaixo:   Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.    Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a…

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