Processo 8164130-76.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164130-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCIO SANTANA SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos Trata-se de ação comum ajuizada por MARCIO SANTANA SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a exclusão de apontamento em seu cadastro junto ao BACEN em razão da ausência de notificação prévia e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega a parte autora que, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com a negativa em razão de uma restrição creditícia registrada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Afirma que nunca foi notificada acerca da inclusão de seu nome nesse cadastro, motivo pelo qual ingressa com a presente demanda. Foi concedida a tutela de urgência ao id. 518740125 para exclusão da restrição no SCR-SISBACEN, bem como a gratuidade de justiça. A ré, em sua contestação (ID. 522197725), suscita preliminares, sustentando, em primeiro lugar, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão do Banco Central no polo passivo, do que decorreria a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com base no art. 109, I, da Constituição Federal, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito quanto à ré, na forma do art. 485, VI, do CPC. Pleiteia, ainda, a retificação do polo passivo, pois a razão social correta seria Nu Pagamentos S.A., e não Nu Financeira S.A., embora pertençam ao mesmo grupo econômico. Por fim, impugna o pedido de gratuidade de justiça, requerendo seu indeferimento ou a intimação para comprovação dos requisitos, e alega ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não acionou os canais oficiais de atendimento antes de ajuizar a demanda. No tocante às alegações de fato, a ré reconhece que o autor tomou conhecimento da inscrição de dívida no Sistema de Informações de Créditos (SCR) e que afirma não ter sido previamente notificado, com suposta limitação de acesso a crédito e constrangimento. Contrapõe, todavia, que o registro decorreu de dever legal de repasse de informações ao Banco Central, na forma da Resolução CMN nº 5.037/2022, e que o SCR possui caráter meramente informativo, distinguindo-se dos cadastros restritivos como SPC e SERASA, sobretudo porque sua consulta depende de autorização do titular. Acrescenta que o próprio contrato celebrado entre as partes continha cláusula autorizadora do registro, o que equivaleria à notificação prévia, e sustenta que a contratação do cartão de crédito foi legítima, juntando o contrato, a biometria facial e os documentos pessoais fornecidos pelo autor no ato da adesão, ressaltando que este não questiona a regularidade da operação em si, mas tão somente a sua anotação no sistema. A réplica foi apresentada ao id. 541864027. Não houve requerimento de…
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