Processo 8164148-97.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8164148-97.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164148-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSEVANA SANTOS PEREIRA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS (OAB:MG159276) SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSEVANA SANTOS PEREIRA contra BANCO TRIÂNGULO S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com a recusa sob a justificativa de que seu nome estaria inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, com o status de "prejuízo", no valor de R$ 669,13. Sustenta que jamais foi notificada de tal apontamento, o que violaria o art. 43, § 2º do CDC e a Resolução nº 4.571/17 do Banco Central. Requer, em sede de liminar, a exclusão da anotação e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A Decisão de ID 518253142 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O réu apresentou contestação (ID 530101580), arguindo preliminares de revogação da gratuidade de justiça e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade do registro, informando que a autora contratou cartão de crédito no estabelecimento "Atacadão Centro Sul", estando inadimplente com faturas vencidas desde outubro de 2024. Afirmou que o SCR possui natureza informativa e que existe cláusula contratual expressa autorizando o envio dos dados ao Banco Central, o que supriria a necessidade de notificação prévia. Pugnou pela total improcedência. A parte autora apresentou Réplica (ID 534574303), refutando as preliminares e impugnando os documentos juntados pelo réu, alegando serem telas unilaterais. Em decisão saneadora (ID 543933558), as preliminares foram rejeitadas e as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu dispensou a dilação probatória (ID 545461476), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 557585973. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria passível de prova documental, tendo as partes declinado da produção de outras provas. A questão central consiste em verificar se a instituição financeira ré agiu ilicitamente ao registrar informações de débito da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem a realização de notificação prévia específica. Inicialmente, ressalte-se que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, embora possua natureza pública e finalidade de supervisão bancária, é reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como um cadastro que produz efeitos restritivos de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA para fins de proteção do consumidor. Nesse contexto, a Resolução nº…

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