Processo 8164223-39.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8164223-39.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8164223-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: CASSIA MARIA FERREIRA MIRANDA Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL (OAB:BA30199), EMANUELLE DE SOUZA AMORIM (OAB:BA37769) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.    A parte autora aduz que "é pessoa idosa (63 anos), paciente oncológica, CID-C412, portadora de neoplasia maligna da coluna vertebral" nos termos do relatório médico anexo.   Diante da condição de saúde, necessita de TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE ONCOLÓGICO.  Alega que, apesar de inserida na Central de Regulação Estadual, a parte requerente ainda não foi transferida.   O relatório médico, acostado aos autos, demonstra a gravidade do estado de saúde da parte autora, atestando a urgência no fornecimento do quanto requerido, em decorrência das particularidades do caso.   Concedida a tutela antecipada (IDs 518096030 e 518240595).  A ré apresentou contestação.  Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.  Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido.  DAS PRELIMINARES  Inicialmente, aduziu o Réu a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que não foi demonstrada a recusa da Administração Pública Estadual em garantir a transferência pleiteada pela Demandante.   Neste passo, no que tange à questão preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, não merece prosperar a afirmação do demandado.  Como é cediço, na jurisdição contenciosa, a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, vale dizer, apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo resistida por outrem, onde o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.   No caso em tratativa, percebe-se que a parte requerente buscou, imediatamente, a tutela jurisdicional em virtude da urgência na satisfação do direito pleiteado, ante o flagrante risco à sua saúde e, por conseguinte, à própria vida, com fulcro no art. 5º XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão aos direitos dos jurisdicionados. Portanto, presente o interesse de agir da parte promovente.   A ratificar o acima exposto, é oportuna a transcrição da obra de Fredie Didier Jr. sobre o interesse de agir, a saber:  Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.  A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".  […]  E por…

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