Processo 8164324-47.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164324-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DJAVAN NOVAIS ALENCAR Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO (OAB:BA11214), WEIDE GOMES OLIVEIRA (OAB:BA75068), CARINA REIS FERREIRA (OAB:BA35199) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional proposta por Djavan Novais Alencar em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento nº 3616657276 junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com a finalidade de adquirir o veículo YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, ano/modelo 2021/2022, obrigando-se ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 541,36 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), com incidência de juros à taxa de 2,04% ao mês. Aduz que não lhe foi oportunizada a leitura prévia do contrato, tampouco lhe foi fornecida cópia do instrumento, circunstância que teria inviabilizado a plena compreensão das cláusulas avençadas, em afronta à legislação consumerista. Sustenta que o pacto possui natureza de adesão e contém cláusulas abusivas, com imposição de encargos excessivamente onerosos, notadamente pela cobrança de juros acima da média de mercado à época da contratação, que afirma ser de 1,72% ao mês, além da suposta prática de capitalização indevida. Relata que, no curso da avença, verificou a elevação desproporcional do custo do financiamento, cujo montante final ultrapassaria significativamente o valor originalmente contratado, comprometendo seu equilíbrio financeiro. Assevera que buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, sem êxito, tendo recebido respostas evasivas da instituição financeira. Em razão disso, passou a enfrentar dificuldades no adimplemento das parcelas, incorrendo em inadimplência. Afirma, ainda, que eventual revisão do contrato, conforme laudo pericial extrajudicial, indicaria que o valor da prestação deveria ser reduzido para R$ 338,25 (trezentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), caso observados os parâmetros de mercado. Por fim, narra que o veículo é essencial para o desempenho de suas atividades e subsistência, motivo pelo qual teme a adoção de medidas como a busca e apreensão do bem, bem como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Isto posto, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, tais como SPC, SCPC, SERASA, BACEN, CADIN, dentre outros. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a revisão do contrato de financiamento, a fim de que os encargos sejam recalculados com base na taxa média de mercado de 1,72% ao mês à época da contratação, com a exclusão da comissão de permanência, vedação à cumulação de juros moratórios, compensatórios e remuneratórios, bem como a eventual restituição dos valores pagos a maior. A petição inicial foi instruída com documentos (Ids. 422053636 a 422053645 e 429245433 a 429245435). Por meio da decisão de Id. 465226460, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, ficando a análise do pedido de tutela de urgência postergada para após o prazo de resposta. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual foi…
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