Processo 8164417-39.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8164417-39.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8164417-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADALBERTO DE OLIVEIRA PAZ Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.   A parte autora ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, que altera a Lei Federal nº 11.350/2006, e posteriormente majorado pela Lei Federal nº 13.708/2018, bem como pela EC nº 120/2022, com seus respectivos reflexos.  Sustenta que, desde junho de 2014, o Município Réu descumpriu a Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial nacional dos ACS e ACE no importe de R$ 1.014,00, e, posteriormente, a Lei Federal nº 13.708/2018, que atribuiu o piso de R$ 1.250,00 a partir de janeiro de 2019, R$ 1.400,00 a partir de janeiro de 2020, e R$ 1.550,00 a partir de janeiro de 2021, e, por fim, o disposto na EC nº 120/2022, que fixou o vencimento em 2 (dois) limites mínimos.  Alega que o réu somente deu aplicação ao piso salarial a partir de dezembro de 2022, quando editou a Lei Municipal nº 9.646/2022, motivo pelo qual, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças não adimplidas no período compreendido entre 05/2022 e 12/2022, bem como os respectivos reflexos as verbas.  Citado, o Réu apresentou a contestação.  A parte autora apresentou réplica.  Audiência dispensada pelas partes.  Vieram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido.  DAS QUESTÕES PRÉVIAS  O Município réu arguiu a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sustentando a necessidade de dilação probatória de maior complexidade, notadamente perícia.  A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º, §2º, que não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública "as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos". A causa em exame não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses de exclusão.  REJEITO a preliminar de litispendência e coisa julgada, posto que o réu não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, deixando de indicar o número do processo ou cópia de documentos que demonstrem a identidade de partes, causa de pedir e pedido.  Superadas essas questões, passo à análise do mérito da causa.  DA MATÉRIA DE FUNDO  A controvérsia posta em julgamento consiste em definir se a parte autora faz jus ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do alegado descumprimento, pelo MUNICÍPIO, do piso salarial nacional assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes…

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