Processo 8164515-58.2024.8.05.0001

TJBA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
8164515-58.2024.8.05.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8164515-58.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: ANDREA ELOY DA COSTA CARNEIRO Requerido(a)  REU: JAMILLE CALMON DA SILVA LEAL, JOAO CUSTODIO GONCALVES, SONIA MARIA BERNARDES GONCALVES   Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos proposta por Andrea Eloy da Costa Carneiro em face de Jamille Calmon da Silva Leal, João Custódio Gonçalves e Sônia Maria Bernardes Gonçalves . Por meio da decisão interlocutória exarada no ID 547680705, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, determinando a desocupação voluntária do imóvel objeto da locação no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório . O comando judicial restou expressamente condicionado à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, totalizando o valor de R$ 4.050,00, a ser depositada no prazo de 5 dias . Em estrito cumprimento à determinação judicial, a parte autora compareceu aos autos por meio da petição de ID 549135542 para comprovar a realização do depósito judicial da caução fixada, no montante de R$ 4.050,00, conforme documentos de ID 549135545, ID 549135546 e ID 549135549, bem como o devido recolhimento das custas de processamento e das taxas de expedição do respectivo mandado judiciário, demonstrados nos IDs 549135543, 549135544 e IDs 549135548 . Ato contínuo, foi expedido o mandado de intimação para desocupação voluntária e citação sob o ID 550356617. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência no ID 552970769, a ré Jamille Calmon da Silva Leal foi devidamente intimada de todo o teor da ordem de desocupação e exarou o seu ciente na data de 08 de abril de 2026, permanecendo de posse da contrafé correspondente. Na mesma assentada, o Oficial de Justiça certificou que os corréus João Custódio Gonçalves e Sônia Maria Bernardes Gonçalves não residiam no endereço diligenciado. Decorrido o prazo legal de 15 dias assinalado para a desocupação voluntária do bem, a parte autora ingressou com nova petição sob o ID 557356621, noticiando que a ré permanece ocupando o imóvel de forma irregular e se recusa a cumprir voluntariamente o comando judicial de desocupação. Diante disso, requereu a expedição imediata de mandado de despejo compulsório, mediante o emprego de força policial e arrombamento, nos termos autorizados pela legislação de regência. Relatei, DECIDO. A controvérsia apresentada nesta fase processual cinge-se à necessidade de adoção de medidas indutivas e coercitivas para a satisfação de decisão judicial que concedeu a tutela de urgência e ordenou a desocupação do imóvel comercial localizado na Avenida Luís Viana, nº 7416, Sala 909, Alpha Medical Center, Alphaville 1, Salvador/BA. A contagem do prazo para que ocorra a desocupação voluntária em sede de tutela provisória nas ações de despejo tem seu termo inicial estabelecido a partir da efetiva intimação ou notificação pessoal da parte ré, ato de natureza estritamente pessoal que prescinde da juntada do mandado aos autos para início de sua eficácia. Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado às diretrizes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO…

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