Processo 8164579-34.2025.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8164579-34.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: REINALDO ALVES RIGAUD NETO Advogado(s): DESPACHO Verifica-se que o AR retornou positivo. Considerando que a exigibilidade do crédito tributário pode estar suspensa em razão da celebração de parcelamento, ou até mesmo ocorrido uma das hipóteses previstas no art. 156 do CTN, fica a Fazenda Pública intimada para informar, se o crédito exequendo continua em aberto, caso em que deve acostar o demonstrativo atual do débito, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Na mesma oportunidade, a teor do disposto no art. 487, parágrafo único, do CPC, deve a Fazenda Pública se manifestar acerca de eventual ocorrência de decadência, prescrição direta e/ou intercorrente. Existindo parcelamento administrativo firmado entre as partes, deve discriminar os débitos englobados no acordo, para que seja possível aferir em quais exercícios houve a interrupção da contagem do prazo prescricional. Em se tratando de cobrança de ISS ou TFF, considerando o comando insculpido no art. 10, do CPC, a Fazenda Pública deve se manifestar acerca da aplicação do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS) e do art. 36, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 17.671/2007. Deve juntar aos autos a integralidade do extrato fiscal do contribuinte, desde sua inscrição no cadastro municipal, para verificação do exercício a partir do qual a parte executada deixou de recolher o tributo ora perseguido. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, fica, desde já, determinada a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.
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