Processo 8164653-25.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8164653-25.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4 Vistos etc.;  EVERTON RIBEIRO DE PAULO, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra CAUA SALES DE MATTOS, também com qualificação nos supracitados autos.  A parte autora aduziu na petição inicial, em síntese, que no dia 06 de agosto de 2024, por volta das 16h50, o autor Everton Ribeiro de Paulo, motoboy, trafegava normalmente com sua motocicleta na Rua Direta da Mata Escura, quando foi vítima de um atropelamento brutal causado pelo réu Caua Sales de Mattos; o réu, irresponsavelmente empinando sua moto, desatou um movimento precipitado ao desviar de um ônibus, invadindo a contramão e colidindo fortemente com o autor; com a forte colisão, o autor foi arremessado ao chão, desacordado e ensanguentado, sendo socorrido por transeuntes que chamaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que chegou ao local aproximadamente 40 minutos após o acidente; o autor foi encaminhado ao Hospital Geral do Estado (HGE), onde permaneceu internado por cerca de sete dias, lutando por sua vida; durante a internação, o autor foi submetido a uma cirurgia facial; o réu evadiu-se do local da colisão, omitindo-se da responsabilidade e agravando a sensação de desamparo e angústia do autor; em razão do acidente, o autor sofreu danos estéticos irreparáveis, com deformidade no lado direito de seu rosto, que agora é afundado em decorrência da cirurgia facial a que foi submetido; o autor teve gastos com reparação de sua motocicleta no valor de R$ 1.800,00; antes do acidente, o autor recebia mensalmente cerca de R$ 4.000,00 (sendo R$ 2.600,00 como empregado e R$ 1.400,00 como renda extra de serviços prestados a outros estabelecimentos), mas atualmente recebe auxílio-doença do INSS no valor aproximado de R$ 1.500,00, uma diferença de R$ 2.500,00 em relação à sua renda habitual; o autor apresenta dificuldades psicológicas, com noites mal dormidas, pesadelos constantes e temor incapaz de controlar sua vida em duas rodas, sendo obrigado a buscar terapias para lidar com o estresse pós-traumático; o autor encontra dificuldades para retomar sua atividade profissional como motoboy, mergulhando em uma espiral de insegurança; a conduta do réu foi irresponsável e imprudente, violando as normas básicas de segurança no trânsito. A parte acionada foi regularmente citada.  A parte acionada CAUÃ SALES DE MATTOS, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), apresentou peça de contestação na qual, em síntese, sustenta que o acidente ocorreu por culpa concorrente e, subsidiariamente, por culpa exclusiva da vítima. No mérito, abordou, em resumo, que o próprio autor relatou no boletim de ocorrência ter tentado desviar de um pedestre, manobra abrupta que teria sido a causa primária da colisão; alega que o réu foi surpreendido pela manobra e, embora estivesse em velocidade compatível, não pôde evitar o choque; destaca que o réu agiu com boa-fé e humanidade, buscando notícias do autor e procurando atendimento médico na UPA, o que afasta a alegação de evasão do local; argui que o autor tenta distorcer a verdade ao utilizar recortes de redes sociais de forma descontextualizada, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC; sustenta a ausência de responsabilidade civil com base na culpa exclusiva da vítima (art. 186 e 927 do CC), citando julgado do TJ-SP;…

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