Processo 8164689-67.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164689-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência cautelar incidental, ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face do Estado da Bahia, na qual a parte autora busca desconstituir a multa administrativa de R$ 129.200,00 (cento e vinte e nove mil e duzentos reais) que lhe foi imposta pelo Procon/BA, no bojo do processo administrativo nº 2017-01-366, em razão de descumprimento do prazo máximo de quinze minutos para atendimento no setor de caixas da agência bancária nº 1580, situada no Município de Simões Filho, conduta tipificada como infração à Lei Municipal nº 629/2001. Narra a inicial que, em 10 de maio de 2017, fiscais do Procon constataram, mediante a análise de senhas de atendimento, que diversos consumidores aguardaram além do limite legal estabelecido pela legislação municipal, do que resultou a lavratura do Auto de Infração nº 01238-A. Esgotada a via administrativa, com o desprovimento do recurso hierárquico interposto pelo banco, sobreveio a notificação para pagamento, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Sustenta a autora, em síntese, que a Lei Municipal nº 629/2001 padece de inconstitucionalidade material e formal, porquanto a disciplina do funcionamento das instituições financeiras seria matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos dos artigos 48, inciso XIII, e 192 da Constituição Federal. Aduz, ainda, que o tempo de espera em fila depende de variáveis que escapam ao seu controle, o que tornaria inexigível o cumprimento do prazo estabelecido. Alega, também, que o Procon não poderia atuar em hipóteses de natureza individual desprovidas de repercussão coletiva, e que as senhas de atendimento juntadas ao processo administrativo não constituem prova idônea da permanência ininterrupta dos consumidores na fila. Por fim, sustenta que a multa foi fixada em valor manifestamente desproporcional e confiscatório, sem observância dos critérios de gradação previstos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 24 do Decreto Federal nº 2.181/1997 e na própria Lei Municipal nº 629/2001, que prevê sanções escalonadas iniciando-se pela advertência. A tutela provisória de urgência foi deferida pelo juízo, com a suspensão da exigibilidade da multa, condicionada, todavia, à comprovação do depósito judicial integral do valor questionado, nos termos da decisão de id 472887754. O Estado da Bahia interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, ao qual a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento, mantendo a exigência do depósito como contracautela apta a afastar prejuízo imediato ao erário. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação na qual defende a regularidade integral do procedimento administrativo. Argumenta que a matéria relativa à competência dos municípios para legislar sobre o tempo máximo de espera em filas bancárias já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 272 (RE nº 610.221), no qual se reconheceu tratar-se de assunto de interesse local. Sustenta que as decisões…
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